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Document 62007CA0487

Processo C-487/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Junho de 2009 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — L'Oréal SA, Lancôme parfums et beauté & Cie SNC, Laboratoire Garnier & Cie/Bellure NV, Malaika Investments Ltd, agindo sob a denominação comercial Honey pot cosmetic & Perfumery Sales ), Starion International Ltd ( Directiva 89/104/CEE — Marcas — Artigo 5. o , n. os 1 e 2 — Uso em publicidade comparativa — Direito de proibir esse uso — Partido indevidamente tirado do prestígio — Prejuízo das funções da marca — Directiva 84/450/CEE — Publicidade comparativa — Artigo 3. o -A, n. o  1, alíneas g) e h) — Condições de licitude da publicidade comparativa — Partido indevidamente tirado do renome de uma marca — Apresentação de um produto como imitação ou reprodução )

JO C 180 de 1.8.2009, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Junho de 2009 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — L'Oréal SA, Lancôme parfums et beauté & Cie SNC, Laboratoire Garnier & Cie/Bellure NV, Malaika Investments Ltd, agindo sob a denominação comercial «Honey pot cosmetic & Perfumery Sales»), Starion International Ltd

(Processo C-487/07) (1)

(«Directiva 89/104/CEE - Marcas - Artigo 5.o, n.os 1 e 2 - Uso em publicidade comparativa - Direito de proibir esse uso - Partido indevidamente tirado do prestígio - Prejuízo das funções da marca - Directiva 84/450/CEE - Publicidade comparativa - Artigo 3.o-A, n.o 1, alíneas g) e h) - Condições de licitude da publicidade comparativa - Partido indevidamente tirado do renome de uma marca - Apresentação de um produto como imitação ou reprodução»)

2009/C 180/09

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: L'Oréal SA, Lancôme parfums et beauté & Cie SNC, Laboratoire Garnier & Cie

Recorridas: Bellure NV, Malaika Investments Ltd, agindo sob a denominação comercial «Honey pot cosmetic & Perfumery Sales»), Starion International Ltd

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal, Civil Division — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1), e do artigo 3.oA, n.o 1, alíneas g) e h), da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55), alterado pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 (JO L 290, p. 18) — Uso, por um operador comercial, num anúncio publicitário para os seus próprios produtos ou serviços, de uma marca pertencente a um concorrente, a fim de comparar as características, nomeadamente o odor, dos produtos colocados no mercado pelo concorrente

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o partido indevidamente tirado do carácter distintivo ou do prestígio da marca, na acepção desta disposição, não pressupõe a existência do risco de confusão nem a do risco de ser causado prejuízo a esse carácter distintivo ou a esse prestígio, ou, mais geralmente, ao titular daquela. O partido que um terceiro obtém com o uso de um sinal semelhante a uma marca de prestígio é por ele indevidamente tirado do referido carácter distintivo ou do referido prestígio quando procura, através desse uso, colocar se na esteira da marca de prestígio para beneficiar do poder de atracção, da reputação e do prestígio desta última, e para explorar, sem nenhuma compensação financeira, o esforço comercial despendido pelo titular da marca para gerar e manter a imagem desta.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca registada está habilitado a proibir o uso por um terceiro, em publicidade comparativa que não cumpre todas as condições de licitude previstas no artigo 3.o A, n.o 1, da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa e de publicidade comparativa, conforme alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, de um sinal idêntico a essa marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a referida marca foi registada, mesmo quando esse uso não é susceptível de prejudicar a função essencial da marca, que é indicar a proveniência dos produtos ou dos serviços, desde que o referido uso prejudique ou seja susceptível de prejudicar uma das outras funções da marca.

3)

O artigo 3.o A, n.o 1, da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55, deve ser interpretado no sentido de que um anunciante que refere, expressa ou implicitamente, em publicidade comparativa, que o produto que comercializa constitui uma imitação de um produto que ostenta uma marca muito conhecida apresenta «um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução», na acepção desse artigo 3.o A, n.o 1, alínea h). Há que considerar que o partido que o anunciante obtém com essa publicidade comparativa ilícita é «indevidamente tirado» do renome dessa marca, na acepção do referido artigo 3.o A, n.o 1, alínea g).


(1)  JO C 8, de 12.1.2008.


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