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Document 62007FA0135

Processo F-135/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de Setembro de 2008 — Smadja/Comissão (Função pública — Funcionários — Recrutamento — Nomeação — Classificação em escalão — Nova nomeação da recorrente para o mesmo lugar no seguimento da anulação da sua primeira nomeação por um acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Princípio da proporcionalidade — Princípio da protecção da confiança legítima — Dever de diligência)

JO C 313 de 6.12.2008, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/58


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de Setembro de 2008 — Smadja/Comissão

(Processo F-135/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Recrutamento - Nomeação - Classificação em escalão - Nova nomeação da recorrente para o mesmo lugar no seguimento da anulação da sua primeira nomeação por um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Princípio da proporcionalidade - Princípio da protecção da confiança legítima - Dever de diligência)

(2008/C 313/106)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniele Smadja (Nova Deli, Índia) (Representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Martin e K. Herrmann, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, anulação da decisão da Comissão que procede à nomeação da recorrente, funcionária inicialmente classificada no grau A*15, escalão 4, na parte em que a classifica no grau A*15, escalão 1, no seguimento da sua nova nomeação para o lugar de Directora da Direcção RELEX.B, após a anulação da sua primeira nomeação e, por outro, pedido de indemnização pelos danos morais e materiais.

Parte decisória

1.

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 2006, que fixou a classificação de D. Smadja no grau A*15, escalão 1, com uma antiguidade de escalão fixada em 1 de Novembro de 2005, é anulada.

2.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada na totalidade das despesas.


(1)  JO C 37 de 9.2.2008, p. 35.


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