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Document 62007TB0139

Processo T-139/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Setembro de 2009 — Pioneer Hi-Bred International/Comissão ( Aproximação das legislações — Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — Procedimento de autorização de introdução no mercado — Omissão da Comissão consistente em não submeter ao comité de regulamentação um projecto de medidas — Acção por omissão — Desaparecimento do objecto do litígio — Não conhecimento do mérito )

JO C 267 de 7.11.2009, p. 64–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/64


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Setembro de 2009 — Pioneer Hi-Bred International/Comissão

(Processo T-139/07) (1)

(«Aproximação das legislações - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Procedimento de autorização de introdução no mercado - Omissão da Comissão consistente em não submeter ao comité de regulamentação um projecto de medidas - Acção por omissão - Desaparecimento do objecto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

2009/C 267/115

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Pioneer Hi-Bred International, Inc (Iowa, Estados Unidos da América) (representante: J. Temple Lang, solicitor)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente D. Lawunmi e C. Zadra, agentes, depois P. Oliver e C. Zadra, agentes)

Objecto

Pedido destinado a declarar, de acordo com o artigo 232.o CE, que, não tendo submetido ao comité de regulamentação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), um projecto das medidas a tomar relativamente à notificação da recorrente sobre a introdução no mercado de milho geneticamente modificado 1507, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito da presente acçaõ.

2.

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas e as da Pioneer Hi-Bred International, Inc.


(1)  JO C 155, de 7 de Julho de 2007.


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