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Document 62008CA0040

Processo C-40/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n. o  4 de Bilbao — Espanha) — Asturcom Telecomunicaciones SL/Cristina Rodríguez Nogueira ( Directiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Cláusula de arbitragem abusiva — Nulidade — Decisão arbitral transitada em julgado — Execução — Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade da cláusula de arbitragem abusiva — Princípios da equivalência e da efectividade )

JO C 282 de 21.11.2009, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Bilbao — Espanha) — Asturcom Telecomunicaciones SL/Cristina Rodríguez Nogueira

(Processo C-40/08) (1)

(«Directiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Cláusula de arbitragem abusiva - Nulidade - Decisão arbitral transitada em julgado - Execução - Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade da cláusula de arbitragem abusiva - Princípios da equivalência e da efectividade»)

2009/C 282/12

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Bilbao

Partes no processo principal

Demandante: Asturcom Telecomunicaciones SL

Demandada: Cristina Rodríguez Nogueira

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Bilbao — Interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Meios adequados e eficazes para fazer cessar a utilização de cláusulas abusivas — Pedido de execução de uma decisão arbitral definitiva, proferida sem a comparência do consumidor, baseada numa cláusula de arbitragem abusiva

Dispositivo

A Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de uma acção executiva de uma decisão arbitral transitada em julgado, proferida sem a comparência do consumidor, é obrigado, desde que disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito, a apreciar oficiosamente o carácter abusivo da cláusula de arbitragem contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, na medida em que, segundo as regras processuais nacionais, possa proceder a tal apreciação no quadro de recursos similares de direito interno. Se for esse o caso, incumbe a esse órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que o consumidor não é vinculado por essa cláusula.


(1)  JO C 92, de 12.4.2008.


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