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Document 62008CA0185

Processo C-185/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank ‘s-Gravenhage — Países Baixos) — Latchways plc, Eurosafe Solutions BV/Kedge Safety Systems BV, Consolidated Nederland BV ( Directiva 89/106/CEE — Produtos de construção — Directiva 89/686/CEE — Equipamentos de protecção individual — Decisão 93/465/CEE — Marcação CE — Dispositivos de amarração para prevenção de quedas de altura em obras realizadas em telhados — Norma EN 795 )

JO C 346 de 18.12.2010, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank ‘s-Gravenhage — Países Baixos) — Latchways plc, Eurosafe Solutions BV/Kedge Safety Systems BV, Consolidated Nederland BV

(Processo C-185/08) (1)

(Directiva 89/106/CEE - Produtos de construção - Directiva 89/686/CEE - Equipamentos de protecção individual - Decisão 93/465/CEE - Marcação “CE” - Dispositivos de amarração para prevenção de quedas de altura em obras realizadas em telhados - Norma EN 795)

2010/C 346/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank ‘s-Gravenhage

Partes no processo principal

Demandantes: Latchways plc, Eurosafe Solutions BV

Demandadas: Kedge Safety Systems BV, Consolidated Nederland BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank te ‘s Gravenhag — Interpretação da Directiva 89/106/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40, p. 12), da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (JO L 399, p. 18) e da Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO L 220, p. 23) — Dispositivos de amarração contra as quedas em altura destinados a ser fixados duradouramente na construção — Norma europeia EN 795

Dispositivo

1.

As disposições da norma europeia 795 relativas aos dispositivos de amarração da classe A1 não são abrangidas pela Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, e, portanto, não integram o direito da União, pelo que o Tribunal de Justiça não tem competência para proceder à sua interpretação.

2.

Os dispositivos de amarração, como os que estão em causa no processo principal, que não se destinam a ser envergados ou manipulados pelo seu utilizador não são abrangidos pela Directiva 89/686, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, nem em si mesmos, nem devido ao facto de se destinarem a ser ligados a um equipamento de protecção individual.

3.

Os dispositivos de amarração, como os que estão em causa no processo principal, que fazem parte da obra de construção a que estão presos para garantir a segurança da utilização ou do funcionamento do telhado de tal obra são abrangidos pela Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003.

4.

A Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica, exclui a aposição, a título facultativo, da marcação «CE» num produto não abrangido pela directiva ao abrigo da qual é aposta, mesmo que esse produto preencha os requisitos técnicos nela definidos.


(1)  JO C 197, de 02.08.2008


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