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Document 62008CA0192

Processo C-192/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — TeliaSonera Finland Oyj/iMEZ Ab ( Sector das telecomunicações — Comunicações electrónicas — Directiva 2002/19/CE — Artigo 4. o , n. o  1 — Redes e serviços — Acordos de interligação entre empresas de telecomunicações — Obrigação de negociação de boa fé — Conceito de operador de redes de comunicações públicas — Artigos 5. o e 8. o — Competência das autoridades reguladoras nacionais — Empresa que não tem poder de mercado significativo )

JO C 11 de 16.1.2010, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — TeliaSonera Finland Oyj/iMEZ Ab

(Processo C-192/08) (1)

(«Sector das telecomunicações - Comunicações electrónicas - Directiva 2002/19/CE - Artigo 4.o, n.o 1 - Redes e serviços - Acordos de interligação entre empresas de telecomunicações - Obrigação de negociação de boa fé - Conceito de “operador de redes de comunicações públicas” - Artigos 5.o e 8.o - Competência das autoridades reguladoras nacionais - Empresa que não tem poder de mercado significativo»)

2010/C 11/04

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: TeliaSonera Finland Oyj

Interveniente: iMEZ Ab

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação dos artigo 4.o, n.o 1, 5.o e 8.o da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (JO L 108, p. 7) — Legislação nacional que obriga todas as empresas de telecomunicações a negociar uma interligação com outras empresas de telecomunicações — Âmbito da obrigação de negociar e exigências que podem ser impostas pela autoridade reguladora nacional

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), conjugado com o quinto, sexto, oitavo e décimo nono considerandos e com os artigos 5.o e 8.o desta directiva, opõe-se a uma legislação nacional como a Lei sobre o mercado das telecomunicações (Viestintämarkkinalaki), de 23 de Maio de 2003, na parte em que esta não limita apenas aos operadores de redes de comunicações públicas a possibilidade de invocar a obrigação de negociação em matéria de interligação. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, atendendo ao estatuto e à natureza dos operadores em causa no litígio no processo principal, estes podem ser qualificados de operadores de redes de comunicações públicas.

2.

Uma autoridade reguladora nacional pode considerar que a obrigação de negociar uma interligação não foi cumprida quando uma empresa que não dispõe de poder de mercado significativo propõe a interligação a outra empresa em condições unilaterais susceptíveis de impedir o desenvolvimento de um mercado concorrencial a nível retalhista, quando estas condições impeçam os clientes da segunda empresa de beneficiar dos serviços desta última.

3.

Uma autoridade reguladora nacional pode obrigar uma empresa que não tem poder de mercado significativo, mas que controla o acesso aos utilizadores finais, a negociar de boa fé com outra empresa uma interligação das duas redes em causa, se o requerente desse acesso for de qualificar de operador de redes de comunicações públicas, ou uma interoperabilidade dos serviços de mensagens curtas e de mensagens multimédia, se esse requerente não for abrangido por tal qualificação.


(1)  JO C 197, de 02.08.2008


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