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Document 62008CA0192
Case C-192/08: Judgment of the Court (Second Chamber) of 12 November 2009 (reference for a preliminary ruling from the Korkein hallinto-oikeus (Finland)) — TeliaSonera Finland Oyj v iMEZ Ab (Telecommunications sector — Electronic communications — Directive 2002/19/EC — Article 4(1) — Networks and services — Interconnexion agreements between telecommunications undertakings — Obligation to negotiate in good faith — Definition of operator of public communications networks — Articles 5 and 8 — Powers of the national regulatory authorities — Undertaking without significant market power)
Processo C-192/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — TeliaSonera Finland Oyj/iMEZ Ab ( Sector das telecomunicações — Comunicações electrónicas — Directiva 2002/19/CE — Artigo 4. o , n. o 1 — Redes e serviços — Acordos de interligação entre empresas de telecomunicações — Obrigação de negociação de boa fé — Conceito de operador de redes de comunicações públicas — Artigos 5. o e 8. o — Competência das autoridades reguladoras nacionais — Empresa que não tem poder de mercado significativo )
Processo C-192/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — TeliaSonera Finland Oyj/iMEZ Ab ( Sector das telecomunicações — Comunicações electrónicas — Directiva 2002/19/CE — Artigo 4. o , n. o 1 — Redes e serviços — Acordos de interligação entre empresas de telecomunicações — Obrigação de negociação de boa fé — Conceito de operador de redes de comunicações públicas — Artigos 5. o e 8. o — Competência das autoridades reguladoras nacionais — Empresa que não tem poder de mercado significativo )
JO C 11 de 16.1.2010, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — TeliaSonera Finland Oyj/iMEZ Ab
(Processo C-192/08) (1)
(«Sector das telecomunicações - Comunicações electrónicas - Directiva 2002/19/CE - Artigo 4.o, n.o 1 - Redes e serviços - Acordos de interligação entre empresas de telecomunicações - Obrigação de negociação de boa fé - Conceito de “operador de redes de comunicações públicas” - Artigos 5.o e 8.o - Competência das autoridades reguladoras nacionais - Empresa que não tem poder de mercado significativo»)
2010/C 11/04
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: TeliaSonera Finland Oyj
Interveniente: iMEZ Ab
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação dos artigo 4.o, n.o 1, 5.o e 8.o da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (JO L 108, p. 7) — Legislação nacional que obriga todas as empresas de telecomunicações a negociar uma interligação com outras empresas de telecomunicações — Âmbito da obrigação de negociar e exigências que podem ser impostas pela autoridade reguladora nacional
Dispositivo
1. |
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), conjugado com o quinto, sexto, oitavo e décimo nono considerandos e com os artigos 5.o e 8.o desta directiva, opõe-se a uma legislação nacional como a Lei sobre o mercado das telecomunicações (Viestintämarkkinalaki), de 23 de Maio de 2003, na parte em que esta não limita apenas aos operadores de redes de comunicações públicas a possibilidade de invocar a obrigação de negociação em matéria de interligação. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, atendendo ao estatuto e à natureza dos operadores em causa no litígio no processo principal, estes podem ser qualificados de operadores de redes de comunicações públicas. |
2. |
Uma autoridade reguladora nacional pode considerar que a obrigação de negociar uma interligação não foi cumprida quando uma empresa que não dispõe de poder de mercado significativo propõe a interligação a outra empresa em condições unilaterais susceptíveis de impedir o desenvolvimento de um mercado concorrencial a nível retalhista, quando estas condições impeçam os clientes da segunda empresa de beneficiar dos serviços desta última. |
3. |
Uma autoridade reguladora nacional pode obrigar uma empresa que não tem poder de mercado significativo, mas que controla o acesso aos utilizadores finais, a negociar de boa fé com outra empresa uma interligação das duas redes em causa, se o requerente desse acesso for de qualificar de operador de redes de comunicações públicas, ou uma interoperabilidade dos serviços de mensagens curtas e de mensagens multimédia, se esse requerente não for abrangido por tal qualificação. |