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Document 62008CA0204

Processo C-204/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Peter Rehder/Air Baltic Corporation [ Regulamento (CE) n. o  44/2001 — Artigo 5. o , n. o  1, alínea b), segundo travessão — Regulamento (CE) n. o  261/2004 — Artigos 5. o , n. o  1, alínea c), e 7. o , n. o  1, alínea a) — Convenção de Montreal — Artigo 33. o , n. o  1 — Transportes aéreos — Pedidos de indemnização dos passageiros contra companhias aéreas em caso de cancelamento de voos — Lugar em que é realizada a prestação — Competência judiciária em caso de transporte aéreo de um Estado-Membro para outro Estado-Membro por uma companhia aérea estabelecida num Estado-Membro terceiro ]

JO C 205 de 29.8.2009, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Peter Rehder/Air Baltic Corporation

(Processo C-204/08) (1)

(«Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 1, alínea a) - Convenção de Montreal - Artigo 33.o, n.o 1 - Transportes aéreos - Pedidos de indemnização dos passageiros contra companhias aéreas em caso de cancelamento de voos - Lugar em que é realizada a prestação - Competência judiciária em caso de transporte aéreo de um Estado-Membro para outro Estado-Membro por uma companhia aérea estabelecida num Estado-Membro terceiro»)

2009/C 205/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Peter Rehder

Demandada: Air Baltic Corporation

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Indemnização ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 reclamada por um passageiro com residência num Estado-Membro a uma transportadora aérea estabelecida noutro Estado-Membro na sequência da anulação de um voo entre o primeiro Estado-Membro e um terceiro Estado-Membro — Competência dos tribunais do Estado-Membro onde o passageiro tem residência? — Determinação do «lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados»

Parte decisória

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de transporte aéreo de pessoas de um Estado-Membro com destino a outro Estado-Membro, realizado com base num contrato celebrado com uma única companhia aérea que é a transportadora operadora, o tribunal competente para conhecer de um pedido de indemnização baseado nesse contrato de transporte e no Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, é aquele, à escolha do requerente, em cujo foro se situa o lugar de partida ou o lugar de chegada do avião, tal como esses lugares são estipulados no referido contrato.


(1)  JO C 197, de 2.8.2008.


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