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Document 62008CA0434

Processo C-434/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Oldenburg — Alemanha) — Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts/Freerk Heidinga [ «Política agrícola comum — Sistema integrado de gestão e de controlo de determinados regimes de ajudas — Regulamento (CE) n. ° 1782/2003 — Regime de pagamento único — Transferência de direitos de pagamento — Transferência definitiva» ]

JO C 179 de 3.7.2010, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Oldenburg — Alemanha) — Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts/Freerk Heidinga

(Processo C-434/08) (1)

(«Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e de controlo de determinados regimes de ajudas - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regime de pagamento único - Transferência de direitos de pagamento - Transferência definitiva»)

(2010/C 179/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Oldenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts

Recorrido: Freerk Heidinga

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Oldenburg — Interpretação do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) — Cláusula contratual, inserida numa convenção que tem por objecto a realização aparente da alienação completa e definitiva dos direitos de pagamento, segundo a qual o cessionário, enquanto titular formal dos direitos de pagamento, deve accionar esses direitos mediante a exploração das superfícies correspondentes, mas é obrigado a transmitir ao cedente uma parte dos pagamentos recebidos

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um contrato, como o que está em causa no processo principal, que tem por objecto a transferência definitiva de direitos de pagamento e nos termos do qual o cessionário, na qualidade de titular dos direitos de pagamento, tem a obrigação de accionar os referidos direitos e de entregar ao cedente, sem nenhum limite temporal, a totalidade ou parte dos pagamentos que lhe são efectuados a este título, desde que esse contrato tenha por objectivo, não permitir ao cedente reter uma parte dos direitos de pagamento que cedeu formalmente mas determinar, por referência ao valor dessa parte dos direitos de pagamento, o preço convencionado para a cessão da totalidade dos direitos de pagamento.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


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