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Document 62008CA0434
Case C-434/08: Judgment of the Court (First Chamber) of 20 May 2010 (reference for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Oldenburg (Germany)) — Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts v Freerk Heidinga (Common agricultural policy — Integrated administration and control system for certain aid schemes — Regulation (EC) No 1782/2003 — Single payment scheme — Transfer of payment entitlements — Definitive transfer)
Processo C-434/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Oldenburg — Alemanha) — Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts/Freerk Heidinga [ «Política agrícola comum — Sistema integrado de gestão e de controlo de determinados regimes de ajudas — Regulamento (CE) n. ° 1782/2003 — Regime de pagamento único — Transferência de direitos de pagamento — Transferência definitiva» ]
Processo C-434/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Oldenburg — Alemanha) — Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts/Freerk Heidinga [ «Política agrícola comum — Sistema integrado de gestão e de controlo de determinados regimes de ajudas — Regulamento (CE) n. ° 1782/2003 — Regime de pagamento único — Transferência de direitos de pagamento — Transferência definitiva» ]
JO C 179 de 3.7.2010, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Oldenburg — Alemanha) — Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts/Freerk Heidinga
(Processo C-434/08) (1)
(«Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e de controlo de determinados regimes de ajudas - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regime de pagamento único - Transferência de direitos de pagamento - Transferência definitiva»)
(2010/C 179/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Oldenburg
Partes no processo principal
Recorrente: Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts
Recorrido: Freerk Heidinga
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Oldenburg — Interpretação do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) — Cláusula contratual, inserida numa convenção que tem por objecto a realização aparente da alienação completa e definitiva dos direitos de pagamento, segundo a qual o cessionário, enquanto titular formal dos direitos de pagamento, deve accionar esses direitos mediante a exploração das superfícies correspondentes, mas é obrigado a transmitir ao cedente uma parte dos pagamentos recebidos
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um contrato, como o que está em causa no processo principal, que tem por objecto a transferência definitiva de direitos de pagamento e nos termos do qual o cessionário, na qualidade de titular dos direitos de pagamento, tem a obrigação de accionar os referidos direitos e de entregar ao cedente, sem nenhum limite temporal, a totalidade ou parte dos pagamentos que lhe são efectuados a este título, desde que esse contrato tenha por objectivo, não permitir ao cedente reter uma parte dos direitos de pagamento que cedeu formalmente mas determinar, por referência ao valor dessa parte dos direitos de pagamento, o preço convencionado para a cessão da totalidade dos direitos de pagamento.