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Document 62008CB0131

Processo C-131/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de Janeiro de 2009 — Dorel Juvenile Group, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n. o  40/94 — Artigo 7. o , n. o  1, alínea b) — Pedido da marca nominativa SAFETY 1ST — Falta de carácter distintivo — Recusa de registo]

JO C 113 de 16.5.2009, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de Janeiro de 2009 — Dorel Juvenile Group, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-131/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Pedido da marca nominativa SAFETY 1ST - Falta de carácter distintivo - Recusa de registo)

2009/C 113/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dorel Juvenile Group, Inc. (Representante: G. Simon, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: O. Modéjar Ortuño, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 24 de Janeiro de 2008, Dorel Juvenile Group, Inc./IHMI (T-88/06), que negou provimento ao recurso de anulação da decisão R 616/2004-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 11 de Janeiro de 2006, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador que recusou o registo da marca nominativa «SAFETY 1st» para produtos das classes 12, 20, 21 e 28 — Carácter distintivo de uma marca — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dorel Juvenile Group, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 158, de 21.06.2008.


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