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Document 62008CN0176

Processo C-176/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de Abril de 2008 — Kamil Hasan/República Federal da Alemanha

JO C 197 de 2.8.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de Abril de 2008 — Kamil Hasan/República Federal da Alemanha

(Processo C-176/08)

(2008/C 197/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Kamil Hasan

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1)

O artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (1), deve ser interpretado no sentido de que — com excepção do artigo 1.o C, n.o 5, segunda frase, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951 (a seguir «Convenção de Genebra») — o estatuto de refugiado cessa desde logo quando o receio fundado de ser perseguido, na acepção do artigo 2.o, alínea c), da directiva, que esteve na base do reconhecimento, deixou de existir e o refugiado não tem de recear de ser perseguido por outros motivos, na acepção do artigo 2.o, alínea c), da directiva?

2)

No caso de resposta negativa à primeira questão: a cessação do estatuto de refugiado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da directiva pressupõe, para além disso, que, no país de que é nacional,

a)

exista um agente da protecção na acepção do artigo 7.o, n.o 1, da directiva, sendo neste caso suficiente que a protecção apenas possa ser proporcionada com o apoio de tropas multinacionais,

b)

o refugiado não corra o risco de ofensas graves, na acepção do artigo 15.o da directiva, de que possa resultar a concessão do estatuto de protecção subsidiária nos termos do artigo 18.o da directiva e/ou

c)

a situação se encontre estável do ponto de vista da segurança, e as condições de vida gerais assegurem um mínimo de subsistência?

3)

Numa situação em que deixaram de existir as circunstâncias até então vigentes, atentas as quais foi à pessoa em causa reconhecido o estatuto de refugiado, as novas circunstâncias, de outro tipo, passíveis de fundamentar uma perseguição,

a)

devem ser avaliadas de acordo com o critério de probabilidade que vale para o reconhecimento do estatuto de refugiado ou deve-se aplicar um outro critério à pessoa em causa,

b)

tendo em consideração a facilitação da prova constante do artigo 4.o, n.o 4, da directiva?


(1)  JO L 304, p. 12.


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