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Document 62008CN0176
Case C-176/08: Reference for a preliminary ruling from the Bundesverwaltungsgericht (Germany) lodged on 29 April 2008 — Kamil Hasan v Federal Republic of Germany
Processo C-176/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de Abril de 2008 — Kamil Hasan/República Federal da Alemanha
Processo C-176/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de Abril de 2008 — Kamil Hasan/República Federal da Alemanha
JO C 197 de 2.8.2008, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 197/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de Abril de 2008 — Kamil Hasan/República Federal da Alemanha
(Processo C-176/08)
(2008/C 197/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Kamil Hasan
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (1), deve ser interpretado no sentido de que — com excepção do artigo 1.o C, n.o 5, segunda frase, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951 (a seguir «Convenção de Genebra») — o estatuto de refugiado cessa desde logo quando o receio fundado de ser perseguido, na acepção do artigo 2.o, alínea c), da directiva, que esteve na base do reconhecimento, deixou de existir e o refugiado não tem de recear de ser perseguido por outros motivos, na acepção do artigo 2.o, alínea c), da directiva? |
2) |
No caso de resposta negativa à primeira questão: a cessação do estatuto de refugiado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da directiva pressupõe, para além disso, que, no país de que é nacional,
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3) |
Numa situação em que deixaram de existir as circunstâncias até então vigentes, atentas as quais foi à pessoa em causa reconhecido o estatuto de refugiado, as novas circunstâncias, de outro tipo, passíveis de fundamentar uma perseguição,
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(1) JO L 304, p. 12.