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Document 62008CN0221

Processo C-221/08: Acção intentada em 22 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

JO C 209 de 15.8.2008, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/23


Acção intentada em 22 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-221/08)

(2008/C 209/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal, W. Mölls, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declarar que, ao impor preços mínimos e máximos de venda a retalho para os cigarros, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE (1) do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios;

Declarar que, ao não fornecer a necessária informação relativa à legislação irlandesa aplicável a fim de permitir à Comissão o cumprimento do seu dever de verificar o respeito da Directiva 95/59/CE, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE;

Condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por força do Tobacco Products (Control of Advertising, Sponsorship and Sales Promotion) (No. 2) Regulations 1986 [Regulamentação relativa aos produtos do tabaco (Controlo da publicidade, patrocínio e promoção de vendas)] e dos acordos celebrados para a execução do referido regulamento com os fabricantes e importadores de tabaco, a Irlanda impõe um preço mínimo para cigarros que corresponde a um nível não inferior em 3 % à média ponderada dos preços para cigarros na categoria em questão. Além disso, na medida em que os fabricantes e importadores de tabaco não podem fixar preços superiores em mais de 3 % a essa média ponderada dos preços, a Irlanda impõe também um preço máximo para os cigarros. Este sistema é contrário ao previsto no artigo 9, n.o 1, da Directiva 95/59, segundo o qual os fabricantes de tabaco «determinam livremente os preços máximos de venda ao público de cada um dos seus produtos».

Nos termos do artigo 10.o CE, os Estados-Membros são obrigados a facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, em especial cumprindo os pedidos de informação formulados durante a tramitação de uma acção por incumprimento. A Comissão alega que, ao não fornecer qualquer informação relativa à legislação irlandesa aplicável, não obstante os pedidos reiteradamente formulados pela Comissão nesse sentido, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE.


(1)  JO L 291, p. 40.


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