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Document 62008CN0286

Processo C-286/08: Acção intentada em 30 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

JO C 223 de 30.8.2008, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/33


Acção intentada em 30 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-286/08)

(2008/C 223/51)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia y J.-B. Laignelot)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo elaborado e adoptado, dentro de um prazo razoável, um projecto para a gestão dos resíduos perigosos, em conformidade com os requisito da legislação comunitária aplicável, e não tendo criado uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação dos resíduos perigosos que permita a sua eliminação através da utilização de métodos mais idóneos para garantir um alto grau de protecção do ambiente e da saúde pública, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2 e 6.o Directiva 91/689/CEE (1) do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos e dos artigos 5.o, n.os 1 e 2, e 7.o, n.o 1, da Directiva 2006/12/CE (2) (que substituiu a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (3), alterada pela Directiva 91/156/CEE).

declarar que, não tendo adoptado todas as medidas necessárias para garantir, no que respeita à gestão dos resíduos perigosos, o respeito dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, alterada pela Directiva 91/156/CEE), e os artigos 3.o, n.o 1, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 99/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2 e 6.o Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos e dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE) e ainda às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 99/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros.

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão, depois de ter examinado as disposições legislativas relativas à gestão dos resíduos perigosos notificadas pela República Helénica e, em especial, o plano nacional de eliminação, concluiu que as mesmas não preenchem os requisitos do direito comunitário em matéria de gestão de resíduos perigosos.

Em especial, o plano nacional de eliminação apresenta lacunas na medida em que se limita a traçar directrizes que requerem tratamento ulterior e que não cumprem o requisito de «precisão suficiente», em violação das disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2, e 6.o, n.o 2, da Directiva 91/689/CEE e do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE).

Do mesmo modo, o plano nacional de eliminação não prevê uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação na medida em que não existem infra-estruturas adequadas, faltam avaliações relativas ao nível exigido de capacidade de tratamento e há omissões no que respeita à criação e à localização geográfica dos lugares adequados, em violação das disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2, da Directiva 91/689/CEE e do artigo 5.o da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE).

Além disso, constatou-se que a prática difundida de eliminação dos resíduos perigosos na Grécia é a do «armazenamento temporário» que, porém, devido à renovação das respectivas autorizações, por falta de locais de descarga adequados, se transformou em permanente. Conclui-se que não foram adoptadas as medidas adequadas para a eliminação segura e definitiva dos resíduos perigosos de modo a não comprometer a saúde humana e sem agredir o ambiente, em violação dos artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 91/689/CEE conjugado com as disposições dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE) e dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 99/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros.


(1)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(3)  JO C L 182 de 16.7.1999, p. 1.


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