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Document 62008CN0286
Case C-286/08: Action brought on 30 June 2008 — Commission of the European Communities v Hellenic Republic
Processo C-286/08: Acção intentada em 30 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
Processo C-286/08: Acção intentada em 30 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
JO C 223 de 30.8.2008, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/33 |
Acção intentada em 30 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-286/08)
(2008/C 223/51)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia y J.-B. Laignelot)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
— |
declarar que, não tendo elaborado e adoptado, dentro de um prazo razoável, um projecto para a gestão dos resíduos perigosos, em conformidade com os requisito da legislação comunitária aplicável, e não tendo criado uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação dos resíduos perigosos que permita a sua eliminação através da utilização de métodos mais idóneos para garantir um alto grau de protecção do ambiente e da saúde pública, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2 e 6.o Directiva 91/689/CEE (1) do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos e dos artigos 5.o, n.os 1 e 2, e 7.o, n.o 1, da Directiva 2006/12/CE (2) (que substituiu a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (3), alterada pela Directiva 91/156/CEE). |
— |
declarar que, não tendo adoptado todas as medidas necessárias para garantir, no que respeita à gestão dos resíduos perigosos, o respeito dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, alterada pela Directiva 91/156/CEE), e os artigos 3.o, n.o 1, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 99/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2 e 6.o Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos e dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE) e ainda às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 99/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros. |
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão, depois de ter examinado as disposições legislativas relativas à gestão dos resíduos perigosos notificadas pela República Helénica e, em especial, o plano nacional de eliminação, concluiu que as mesmas não preenchem os requisitos do direito comunitário em matéria de gestão de resíduos perigosos.
Em especial, o plano nacional de eliminação apresenta lacunas na medida em que se limita a traçar directrizes que requerem tratamento ulterior e que não cumprem o requisito de «precisão suficiente», em violação das disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2, e 6.o, n.o 2, da Directiva 91/689/CEE e do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE).
Do mesmo modo, o plano nacional de eliminação não prevê uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação na medida em que não existem infra-estruturas adequadas, faltam avaliações relativas ao nível exigido de capacidade de tratamento e há omissões no que respeita à criação e à localização geográfica dos lugares adequados, em violação das disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2, da Directiva 91/689/CEE e do artigo 5.o da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE).
Além disso, constatou-se que a prática difundida de eliminação dos resíduos perigosos na Grécia é a do «armazenamento temporário» que, porém, devido à renovação das respectivas autorizações, por falta de locais de descarga adequados, se transformou em permanente. Conclui-se que não foram adoptadas as medidas adequadas para a eliminação segura e definitiva dos resíduos perigosos de modo a não comprometer a saúde humana e sem agredir o ambiente, em violação dos artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 91/689/CEE conjugado com as disposições dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE) e dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 99/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros.
(1) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.
(2) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
(3) JO C L 182 de 16.7.1999, p. 1.