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Document 62008CN0294
Case C-294/08: Action brought on 2 July 2008 — Commission of the European Communities v Czech Republic
Processo C-294/08: Acção intentada em 2 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa
Processo C-294/08: Acção intentada em 2 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa
JO C 247 de 27.9.2008, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/5 |
Acção intentada em 2 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa
(Processo C-294/08)
(2008/C 247/07)
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e M. Šimerdová, agentes)
Demandada: República Checa
Pedidos da demandante
— |
Declaração de que a República Checa
não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, |
— |
condenação da República Checa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As condições de registo de veículos automóveis ligeiros de passageiros usados importados de outros Estados-Membros, onde foram registados, para a Republica Checa são regidas, no direito checo, pela Lei n.o 56/2001 Sb (1). O artigo 35.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 56/2001 Sb. define as condições em que se pode registar na República Checa um veículo automóvel usado importado particularmente, cuja homologação técnica tipo foi conferida noutro Estado-Membro.
As autoridades checas reconhecem a conformidade desse veículo com a regulamentação técnica se o mesmo veículo, os seus sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas satisfizerem, na data da homologação técnica tipo noutro Estado-Membro da UE, as condições técnicas em vigor na República Checa na mesma data, previstas numa disposição de aplicação (artigo 35.o, n.o 1, da Lei n.o 56/2002 Sb.).
Na hipótese de o veículo, os seus sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas não satisfazerem, na data da homologação técnica tipo noutro Estado-Membro da UE, as condições técnicas em vigor na República Checa na mesma data, previstas numa disposição de aplicação, o órgão competente pronuncia-se sobre a conformidade da regulamentação técnica com base num protocolo técnico elaborado por um centro de controlo técnico. Este último elabora um protocolo técnico se o veículo preencher as condições técnicas em vigor na República Checa para determinada categoria de veículo na data de fabrico do mesmo (artigo 35.o, n.o 2, da Lei n.o 56/2001 Sb.).
Deste modo, resulta do disposto no artigo 35.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 56/2001 que a homologação técnica de todos os veículos automóveis usados aos quais foi atribuído, por outro Estado-Membro, um certificado de conformidade com a regulamentação técnica por tipo de veículo, é sempre objecto de novo controlo à luz do direito checo. Na opinião da Comissão, esta abordagem é contrária ao princípio da livre circulação de mercadorias, segundo o qual as mercadorias colocadas no mercado de acordo com a legislação de um Estado-Membro devem ser admitidas no mercado de todos os outros Estados-Membros. A legislação checa não tem em conta o resultado dos controlos técnicos efectuados sobre o mesmo veículo noutro Estado-Membro, o que viola o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 96/96/CE do Conselho.
Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que a legislação checa é uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, violando o artigo 28.o do Tratado CE. Esta medida não permite proteger a saúde e a vida das pessoas, ou o ambiente, nem garantir a segurança rodoviária, não sendo, portanto, justificada à luz do artigo 30.o do Tratado CE ou da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
(1) Lei n.o 56/2001 Sb., relativa às condições de circulação dos veículos automóveis, que altera a Lei n.o 168/1999 Sb., relativa ao seguro de responsabilidade pelo prejuízo causado pela condução de um veículo, alterando outras leis conexas (Lei sobre o seguro de responsabilidade relativo à condução de um veículo), na redacção dada pela Lei n.o 307/1999 Sb.