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Document 62008CN0319
Case C-319/08: Reference for a preliminary ruling from the Giudice di Pace di Ischia (Italy) lodged on 15 July 2008 — Lucia Anna Giorgia Iacono v Telecom Italia SpA
Processo C-319/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Ischia (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Lucia Anna Giorgia Iacono/Telecom Italia SpA
Processo C-319/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Ischia (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Lucia Anna Giorgia Iacono/Telecom Italia SpA
JO C 236 de 13.9.2008, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 236/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Ischia (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Lucia Anna Giorgia Iacono/Telecom Italia SpA
(Processo C-319/08)
(2008/C 236/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di Pace di Ischia
Partes no processo principal
Demandante: Lucia Anna Giorgia Iacono
Demandada: Telecom Italia SpA
Questão prejudicial
As disposições comunitárias, já referidas (artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Directiva 2002/22/CE (1), a Directiva 1999/44/CE (2), a Recomendação 2001/310/CE (3) e a Directiva 1998/257/CE (4), têm eficácia directamente vinculativa e devem ser interpretadas no sentido de que os litígios «em matéria de comunicações electrónicas entre utilizadores finais e operadores, relativos ao incumprimento das disposições relativas ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores finais estabelecidos pelas normas legislativas, pelas deliberações da autoridade reguladora, pelas condições contratuais e pelas cartas dos serviços» (litígios previstos no artigo 2.o da Deliberação n.o 173/07/CONS, da autoridade reguladora das telecomunicações) não devem ser submetidos a uma tentativa de conciliação obrigatória, sob pena de impossibilidade de propor a acção jurisdicional, prevalecendo sobre a regra prevista no artigo 3.o, n.o 1, da referida deliberação da Autoridade para as Garantias nas Telecomunicações?
(1) JO L 108, p. 51.
(2) JO L 171, p. 12.
(3) JO L 109, p. 56.
(4) JO L 115, p. 31 (Recomendação da Comissão).