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Document 62008CN0341
Case C-341/08: Reference for a preliminary ruling from the Sozialgericht Dortmund (Germany) lodged on 24 July 2008 — Dr Domnica Petersen v Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe
Processo C-341/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Dortmund (Alemanha) em 24 de Julho de 2008 — Dra. Domnica Petersen/Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe
Processo C-341/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Dortmund (Alemanha) em 24 de Julho de 2008 — Dra. Domnica Petersen/Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe
JO C 260 de 11.10.2008, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Dortmund (Alemanha) em 24 de Julho de 2008 — Dra. Domnica Petersen/Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe
(Processo C-341/08)
(2008/C 260/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sozialgericht Dortmund
Partes no processo principal
Recorrente: Dra. Domnica Petersen
Recorrida: Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe
Questões prejudiciais
1. |
A fixação, por lei, de uma idade máxima para o exercício de uma profissão em regime convencionado (neste caso: para a actividade de dentista convencionada), pode ser, na acepção do artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE (1), uma medida objectiva e razoavelmente justificada pela protecção de um objectivo legítimo (neste caso: da saúde dos pacientes inscritos no seguro de saúde obrigatório) e um meio apropriado e necessário para realizar esse objectivo, quando decorre exclusivamente de uma conjectura, assente na «experiência geral», de que, a partir de certa idade, se verifica uma redução geral da capacidade de trabalho, sem que possam ser tomadas em conta as capacidades individuais de cada interessado? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: pode ser também admitido um objectivo legítimo (da lei), na acepção do artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE (neste caso: a protecção da saúde dos pacientes inscritos no seguro de saúde obrigatório) quando este objectivo nem sequer foi tido em conta pelo legislador nacional ao exercer a sua competência legislativa? |
3. |
Em caso de resposta negativa à primeira ou segunda questões: uma lei anterior à Directiva 2000/78/CE, que é incompatível com esta última, pode também não ser aplicada, por força do primado do direito comunitário, quando o direito nacional que transpõe a directiva (neste caso: a Allgemeine Gleichbehandlungsgesetz, lei geral sobre a igualdade de tratamento) não prevê esta consequência jurídica caso seja violado o princípio da não discriminação? |
(1) JO L 303, p. 16.