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Document 62008CN0407

Processo C-407/08 P: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2008 pela Knauf Gips KG, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 8 de Julho de 2008 , no processo T-52/03, Knauf Gips KG/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 313 de 6.12.2008, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/13


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2008 pela Knauf Gips KG, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 8 de Julho de 2008, no processo T-52/03, Knauf Gips KG/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-407/08 P)

(2008/C 313/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Knauf Gips KG (representantes: M. Klusmann e S. Thomas, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular na totalidade o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008, no processo T-52/03 (Knauf Gips KG/Comissão);

A título subsidiário, reenviar o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para nova decisão;

Ainda a título subsidiário, reduzir, de modo adequado, mas pelo menos em 54,51 milhões de EUR, o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.o da decisão contestada da Comissão, de 27 de Novembro de 2002;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, baseia-se nos três seguintes fundamentos.

1.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega a violação dos direitos de defesa, incluindo a infracção ao princípio do contraditório. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância ignorou os princípios aplicáveis às consequências jurídicas da recusa de acesso a documentos incriminatórios e do facto de terem sido retidas provas ilibatórias. Na primeira parte deste fundamento, alega que a decisão da Comissão devia ter sido anulada, dado que a Comissão não permitiu que a recorrente tivesse acesso a provas incriminatórias que posteriormente serviram de base à decisão. Na segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega uma violação autónoma dos seus direitos de defesa pelo acórdão recorrido, por a Comissão ter ainda impedido, indevidamente, que tivesse acesso a provas ilibatórias, o que também devia ter levado a anular a decisão.

2.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega uma violação do artigo 81.o, n.o 1, CE, devido a infracções muito graves às regras aplicáveis em matéria de prova, designadamente ao princípio in dubio pro reo, bem como uma violação de normas materiais, em especial relativamente ao apuramento de práticas concertadas o que, no acórdão recorrido, teria levado à suposição juridicamente errada da existência de uma violação do artigo 81.o, n.o 1, CE.

3.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega uma violação do limite de 10 % previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/62. A recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por lhe ter atribuído, incorrectamente, volumes de negócios de outras sociedades que não controla e que também não a controlam. Afirma que não constitui qualquer unidade económica com as outras sociedades.


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