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Document 62008TN0113

Processo T-113/08: Recurso interposto em 29 de Fevereiro de 2008 — Espanha/Comissão

JO C 107 de 26.4.2008, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/40


Recurso interposto em 29 de Fevereiro de 2008 — Espanha/Comissão

(Processo T-113/08)

(2008/C 107/68)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: M. Muñoz Pérez)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão 2008/68/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), na parte em que é objecto do presente recurso, e

Condenação da instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão impugnada, foram excluídas do financiamento comunitário os montantes relativos a determinadas correcções, entre as quais se incluem, para efeitos do presente recurso, as que afectaram as ajudas à produção de azeite nas campanhas 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, no montante total de 183 965 185,54 Euros e as de pagamentos directos, ajudas por superfície de culturas arvenses, solicitadas entre os anos de 2003 e 2004, no montante total de 16 591 528,35 Euros.

Concretamente, o presente recurso tem por objecto a correcção financeira efectuada relativamente à ajuda à produção de azeite, excluindo a parte da mesma ajuda correspondente à campanha 1999/2000 na Andaluzia, e a efectuada relativamente às ajudas por superfície de culturas arvenses solicitados nos anos de 2003 e 2004.

Para fundamentar os seus pedidos, o recorrente alega:

No que diz respeito às ajudas à produção de azeite:

Violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 1663/95 (1), pelo facto de a correcção financeira não se ter baseado nas observações efectuadas pela Comissão sobre os resultados da investigação levada a cabo, mas em extrapolações de observações correspondentes a outras investigações.

Violação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento n.o 729/70 (2) e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1258/1999 (3), uma vez que a decisão impugnada procedeu à sua aplicação a uma situação errada, dada a insuficiência das alegadas irregularidades invocadas pela Comissão para justificar a correcção financeira efectuada.

Inobservância do prazo de vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita dos resultados das verificações, previsto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/99.

No que diz respeito às ajudas por superfície de culturas arvenses:

Violação do procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95, pelo facto de as razões que justificam a correcção financeira não constarem do documento em que se comunicam ao Estado-Membro os resultados das verificações e, a título subsidiário, inobservância do prazo de vinte e quatro meses previsto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999.

Violação do artigo 2.o do Regulamento n.o 1258/1999, na medida em que a decisão impugnada procedeu à sua aplicação a uma situação errada, dada a insuficiência das irregularidades invocadas pela Comissão.

Violação do disposto no artigo 2.o do mesmo diploma, bem como do disposto nas Orientações para o cálculo das repercussões financeiras, na decisão de apuramento das contas da secção «Garantia» do FEOGA.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, de 28.4.1970, p. 13; EE 3 F3 p. 220).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).


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