Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008TN0201

Processo T-201/08: Recurso interposto em 26 de Maio de 2008 — Market Watch/IHMI — Ares Trading (SEROSLIM)

JO C 197 de 2.8.2008, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/27


Recurso interposto em 26 de Maio de 2008 — Market Watch/IHMI — Ares Trading (SEROSLIM)

(Processo T-201/08)

(2008/C 197/49)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Market Watch Franchise & Consulting, Inc (Freeport, Bahamas) (Representante: J. E. Korab, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ares Trading SA (Aubonne, Suíça)

Pedidos da recorrente

Admissão do recurso interposto pela recorrente;

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Março de 2008 no processo R 0805/2007-2 e declaração da improcedência do pedido, apresentado pela outra parte no processo na Câmara de Recurso, de declaração da nulidade da marca comunitária em causa; e

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SEROSLIM» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 — pedido n.o 4 113 321

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «SEROSTIM» para produtos da classe 5 — Marca comunitária 2 405 694

Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição quanto a todos produtos da classe 5 e aos «sabões, loções para os cabelos, dentífricos» da classe 3

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, visto que o aspecto mais importante da determinação da existência de risco de confusão é a impressão geral suscitada pelas duas marcas em questão no público relevante. Além disso, a existência de risco de confusão relevante do ponto de vista do direito das marcas depende, neste contexto, de um grande número de circunstâncias, que incluem, exemplificativamente, o reconhecimento da marca em questão, as associações que o sinal utilizado ou registado é susceptível de gerar, bem como o grau de semelhança entre a marca e o sinal ou entre os produtos e serviços identificados.


Top
  翻译: