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Document 62008TN0201
Case T-201/08: Action brought on 26 May 2008 — Market Watch v OHIM — Ares Trading (SEROSLIM)
Processo T-201/08: Recurso interposto em 26 de Maio de 2008 — Market Watch/IHMI — Ares Trading (SEROSLIM)
Processo T-201/08: Recurso interposto em 26 de Maio de 2008 — Market Watch/IHMI — Ares Trading (SEROSLIM)
JO C 197 de 2.8.2008, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 197/27 |
Recurso interposto em 26 de Maio de 2008 — Market Watch/IHMI — Ares Trading (SEROSLIM)
(Processo T-201/08)
(2008/C 197/49)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Market Watch Franchise & Consulting, Inc (Freeport, Bahamas) (Representante: J. E. Korab, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ares Trading SA (Aubonne, Suíça)
Pedidos da recorrente
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Admissão do recurso interposto pela recorrente; |
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Março de 2008 no processo R 0805/2007-2 e declaração da improcedência do pedido, apresentado pela outra parte no processo na Câmara de Recurso, de declaração da nulidade da marca comunitária em causa; e |
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Condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SEROSLIM» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 — pedido n.o 4 113 321
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «SEROSTIM» para produtos da classe 5 — Marca comunitária 2 405 694
Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição quanto a todos produtos da classe 5 e aos «sabões, loções para os cabelos, dentífricos» da classe 3
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, visto que o aspecto mais importante da determinação da existência de risco de confusão é a impressão geral suscitada pelas duas marcas em questão no público relevante. Além disso, a existência de risco de confusão relevante do ponto de vista do direito das marcas depende, neste contexto, de um grande número de circunstâncias, que incluem, exemplificativamente, o reconhecimento da marca em questão, as associações que o sinal utilizado ou registado é susceptível de gerar, bem como o grau de semelhança entre a marca e o sinal ou entre os produtos e serviços identificados.