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Document 62008TN0244

Processo T-244/08: Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 — Konsum Nord/Comissão

JO C 223 de 30.8.2008, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/51


Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 — Konsum Nord/Comissão

(Processo T-244/08)

(2008/C 223/89)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Konsum Nord ekonomisk förening (Umeå, Suécia) (representante: U. Öberg, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular, na totalidade, a Decisão C (2008) 311 final da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativa ao auxílio de Estado concedido pela Suécia em benefício da Konsum Jämtland ekonomisk förening.

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a decisão de 30 de Janeiro de 2008 relativa ao auxílio de Estado n.o C 35/2006 (anteriormente NN 37/2006) concedido pela Suécia em benefício da Konsum Jämtland, que se fundiu com a recorrente em 2006, a Comissão considerou que a venda, pelo município de Åre, de partes de um terreno não edificado por 2 milhões de SEK em vez de 6,6 milhões de SEK, quantia oferecida pelo Lidl, concorrente da Konsum Jämtland, constituía um auxílio de Estado contrário ao artigo 87.o CE.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão cometeu uma série de erros na classificação legal da venda controvertida como auxílio de Estado dado que:

a Comissão considerou incorrectamente que a venda não foi realizada pelo preço do mercado e, por conseguinte, constituía uma vantagem económica para a Konsum Jämtland;

a Comissão não teve em conta o facto de a venda fazer parte de uma série de operações imobiliárias efectuadas por diversas partes, cujo objectivo era a aplicação de planos detalhados para a localidade de Åre;

a Comissão assumiu incorrectamente que a oferta feita pela concorrente Lidl era incompatível com uma série de condições e que era vinculativa e credível; e

a Comissão aplicou erradamente o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão não respeitou as suas próprias orientações na Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (1) e não cumpriu o seu dever de investigação uma vez que não examinou todas as circunstâncias de facto.

Por último, a recorrente afirma que o alegado auxílio de Estado não distorce a concorrência nem afecta o comércio entre os Estados-Membros.


(1)  JO 1997, C 209, p. 3.


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