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Document 62008TN0282

Processo T-282/08: Recurso interposto em 17 de Julho de 2008 — Grazer Wechselseitige Versicherung/Comissão

JO C 247 de 27.9.2008, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/16


Recurso interposto em 17 de Julho de 2008 — Grazer Wechselseitige Versicherung/Comissão

(Processo T-282/08)

(2008/C 247/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Grazer Wechselseitige Versicherung AG (Graz, Áustria) (representante: H. Wollmann, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular na totalidade, com fundamento no artigo 231.o, n.o 1, CE, a Decisão da Comissão K(2008) 1625 final, de 30 de Abril de 2008 (n.o C 56/2006, ex NN 77/2006 — Privatização do Bank Burgenland);

condenar a recorrida nas despesas, por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão K(2008) 1625 final, de 30 de Abril de 2008, através da qual a Comissão declarou que o auxílio de Estado que a Áustria, em violação do artigo 88.o, n.o 3, CE, concedeu à companhia de seguros Grazer Wechselseitige Versicherung AG e à GW Beteiligungserwerbs- und -verwaltungsGmbH, em relação com a privatização do HYPO Bank Burgenland AG, é incompatível com o mercado comum.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão aplicou erradamente, em vários aspectos, o artigo 87.o, n.o 1, CE. Em especial, alega que existem numerosos indícios de que o valor de mercado do banco privatizado no momento da venda estava claramente abaixo do preço de compra oferecido pela recorrente, pelo que esta não foi beneficiada com a venda.

Seguidamente, critica o facto de a recorrida ter aplicado de forma errada o Private-Vendor-Test. A recorrente considera, a este respeito, que a tese da Comissão de que não devia ter sido tomada em consideração a garantia legal (Ausfallhaftung) do Land Burgenland para certas obrigações do banco privatizado no contexto da decisão de venda, é errada. Além disso, a recorrente alega que a Comissão parte do princípio de que não está perante um verdadeiro investidor económico privado, mas da ficção de um vendedor que está disposto a assumir os riscos a 100 %.

Alega ainda que a Comissão não provou que a proposta da recorrente, depois da realização de todos os necessários ajustamentos, fosse pior, em termos nominais, do que a proposta dos concorrentes com os quais estava em disputa.

Subsidiariamente, a recorrente alega que a Comissão, caso considerasse que existia um auxílio, não analisou a sua compatibilidade com o mercado comum, em aplicação do disposto no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE.

Finalmente, a recorrente critica o facto de a decisão impugnada estar insuficientemente fundamentada.


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