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Document 62008TN0331

Processo T-331/08: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — REWE-Zentral/IHMI — Grupo Corporativo Teype (Solfrutta)

JO C 260 de 11.10.2008, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/16


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — REWE-Zentral/IHMI — Grupo Corporativo Teype (Solfrutta)

(Processo T-331/08)

(2008/C 260/30)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: REWE-Zentral AG (Colónia, Alemanha) (Representantes: A. Bognár e M. Kinkeldey, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Corporativo Teype, SL (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Maio de 2008 no processo R 1679/2007-2; e

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Solfrutta» para produtos das classes 29, 30 e 32

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa comunitária «FRUTISOL» registada sob o n.o 1 687 722 para produtos da classe 32; a marca nominativa espanhola «FRUTISOL» registada sob o n.o 2 018 327 para produtos da classe 32

Decisão da Divisão de Oposição: Provimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao não ter em consideração o alegado fraco carácter distintivo das marcas anteriores. Do mesmo, modo, ao aferir apenas a similitude dos elementos individuais das marcas em causa, a Câmara de Recurso não teve suficientemente em conta que o aspecto mais relevante no âmbito dessa aferição é a impressão de conjunto transmitida pelas referidas marcas.


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