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Document 62008TN0331
Case T-331/08: Action brought on 11 August 2008 — REWE-Zentral v OHIM — Grupo Corporativo Teype (Solfrutta)
Processo T-331/08: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — REWE-Zentral/IHMI — Grupo Corporativo Teype (Solfrutta)
Processo T-331/08: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — REWE-Zentral/IHMI — Grupo Corporativo Teype (Solfrutta)
JO C 260 de 11.10.2008, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/16 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — REWE-Zentral/IHMI — Grupo Corporativo Teype (Solfrutta)
(Processo T-331/08)
(2008/C 260/30)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: REWE-Zentral AG (Colónia, Alemanha) (Representantes: A. Bognár e M. Kinkeldey, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Corporativo Teype, SL (Madrid, Espanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Maio de 2008 no processo R 1679/2007-2; e |
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Condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Solfrutta» para produtos das classes 29, 30 e 32
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa comunitária «FRUTISOL» registada sob o n.o 1 687 722 para produtos da classe 32; a marca nominativa espanhola «FRUTISOL» registada sob o n.o 2 018 327 para produtos da classe 32
Decisão da Divisão de Oposição: Provimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao não ter em consideração o alegado fraco carácter distintivo das marcas anteriores. Do mesmo, modo, ao aferir apenas a similitude dos elementos individuais das marcas em causa, a Câmara de Recurso não teve suficientemente em conta que o aspecto mais relevante no âmbito dessa aferição é a impressão de conjunto transmitida pelas referidas marcas.