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Document 62008TN0428

Processo T-428/08: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — STEF/Comissão

JO C 313 de 6.12.2008, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/44


Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — STEF/Comissão

(Processo T-428/08)

(2008/C 313/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Samband tónskálda og eigenda flutningsréttar (STEF) (Reiquiavique, Islândia) (Representante: H. Melkorka Óttarsdóttir, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 3.o da decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC); e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 230.o CE, a anulação parcial da decisão da Comissão C(2008) 3435 final, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC). A recorrente contesta mais concretamente as conclusões da Comissão referidas no artigo 3.o da decisão recorrida segundo as quais as delimitações territoriais constantes dos mandatos de representação recíproca que as sociedades de gestão colectiva se concederam mutuamente constituem uma prática concertada que viola o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE.

A recorrente apresenta quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação e violou o artigo 81.o CE quando considerou que a delimitação territorial paralela incluída nos acordos de representação recíproca celebrados pela recorrente e pelos outros membros da CISAC constituem o resultado de uma prática concertada. Alega que o grau de prova apresentado pela Comissão na decisão é insuficiente para determinar que a conduta paralela não resulta das condições normais de concorrência, antes constituindo a referida prática concertada. A recorrente alega ainda que a existência da cláusula de delimitação em todos os acordos recíprocos é necessária para proteger efectiva e suficientemente o interesse dos autores representados pela recorrente e pelos outros membros da CISAC.

Em segundo lugar, a recorrente invoca que, contrariamente às conclusões constantes da decisão recorrida, a delimitação territorial efectuada pelas sociedades CISAC nos seus acordos de representação recíproca não restringe a concorrência na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, na medida em que criar e proteger a concorrência entre as sociedades de autores seria inconsistente com a essência da natureza das sociedades de gestão colectiva que consiste em proteger os direitos dos seus membros e trabalhar exclusivamente para os seus membros.

Em terceiro lugar, a título subsidiário, a recorrente alega que, ainda que a delimitação territorial constituísse uma prática concertada na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, estão preenchidos os requisitos do artigo 81.o, n.o 3. Invoca que a prática contestada melhora a distribuição de música, permite que os consumidores beneficiem das vantagens que dela resulta, não impõe restrições às empresas que não sejam indispensáveis para atingir o objectivo prosseguido nem lhes dá a possibilidade de eliminar a concorrência relativa a uma parte substancial dos produtos. Esta prática deve assim ser considerada necessária e proporcionada, na acepção do artigo 81.o, n.o 3, CE, para atingir o objectivo legítimo de proteger os direitos dos membros das sociedades e dos autores.

Por último, a recorrente alega que a Comissão não aplicou na sua decisão o artigo 151.o, n.o 4, CE, segundo o qual a Comissão deve ter em conta os aspectos culturais na sua acção, ao abrigo de outras disposições do Tratado, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.


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