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Document 62008TN0451

Processo T-451/08: Recurso interposto em 2 de Outubro de 2008 — Stim/Comissão

JO C 313 de 6.12.2008, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/52


Recurso interposto em 2 de Outubro de 2008 — Stim/Comissão

(Processo T-451/08)

(2008/C 313/93)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå (Stim) u.p.a. (Estocolmo, Suécia) (Representantes: C. Thomas, Solicitor, e N. Pourbaix, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular os artigos 3.o, 4.o, n.o 2 e o artigo 4.o, n.o 3, na parte em que remete para o artigo 3.o da decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC);

Condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC) e, em especial, do seu artigo 3.o, segundo o qual os membros do CISAC (1) estabelecidos no EEE participaram numa prática concertada em violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, que consiste na coordenação das delimitações territoriais dos mandatos de representação recíproca que concederam uns aos outros de uma forma que restringe o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega os seguintes fundamentos:

Segundo a recorrente, a decisão recorrida viola o artigo 151.o, n.o 4, CE na medida em que a Comissão não tomou suficientemente em consideração as consequências da sua decisão sobre a diversidade cultural na Europa quando exigiu a cessação da alegada prática concertada de delimitação territorial dos mandatos concedidos pelas sociedades de gestão colectiva estabelecidas no EEE a outras sociedades de gestão colectiva estabelecidas no EEE para concederem licenças sobre o seu repertório através da transmissão por satélite, por cabo e na Internet. Por outro lado, a recorrente afirma que a decisão prejudicará a diversidade cultural na Europa, na medida em que autores cuja música suscita um menor interesse cultural perderão a segurança que o presente sistema lhes concede de ver a sua música abrangida por uma licença e de receber rendimentos em todos os territórios em que a sua música possa ser interpretada.

A recorrente invoca ainda que a Comissão devia ter tomado em consideração o facto de que a restrição da concorrência que identificou é fictícia ou, na melhor das hipóteses, marginal. Na realidade, a recorrente alega que não existe qualquer restrição da concorrência na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE. Por conseguinte, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação quando aplicou a disposição acima referida. Por último, a recorrente alega que a Comissão podia ter perfeitamente isentado a prática concertada nos termos do artigo 81.o, n.o 3, CE. Não o tendo feito, causou desnecessariamente prejuízo à diversidade cultural na Europa.


(1)  Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores.


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