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Document 62008TN0451
Case T-451/08: Action brought on 2 October 2008 — Stim v Commission
Processo T-451/08: Recurso interposto em 2 de Outubro de 2008 — Stim/Comissão
Processo T-451/08: Recurso interposto em 2 de Outubro de 2008 — Stim/Comissão
JO C 313 de 6.12.2008, p. 52–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/52 |
Recurso interposto em 2 de Outubro de 2008 — Stim/Comissão
(Processo T-451/08)
(2008/C 313/93)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå (Stim) u.p.a. (Estocolmo, Suécia) (Representantes: C. Thomas, Solicitor, e N. Pourbaix, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular os artigos 3.o, 4.o, n.o 2 e o artigo 4.o, n.o 3, na parte em que remete para o artigo 3.o da decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC); |
— |
Condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do seu recurso, a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC) e, em especial, do seu artigo 3.o, segundo o qual os membros do CISAC (1) estabelecidos no EEE participaram numa prática concertada em violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, que consiste na coordenação das delimitações territoriais dos mandatos de representação recíproca que concederam uns aos outros de uma forma que restringe o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega os seguintes fundamentos:
Segundo a recorrente, a decisão recorrida viola o artigo 151.o, n.o 4, CE na medida em que a Comissão não tomou suficientemente em consideração as consequências da sua decisão sobre a diversidade cultural na Europa quando exigiu a cessação da alegada prática concertada de delimitação territorial dos mandatos concedidos pelas sociedades de gestão colectiva estabelecidas no EEE a outras sociedades de gestão colectiva estabelecidas no EEE para concederem licenças sobre o seu repertório através da transmissão por satélite, por cabo e na Internet. Por outro lado, a recorrente afirma que a decisão prejudicará a diversidade cultural na Europa, na medida em que autores cuja música suscita um menor interesse cultural perderão a segurança que o presente sistema lhes concede de ver a sua música abrangida por uma licença e de receber rendimentos em todos os territórios em que a sua música possa ser interpretada.
A recorrente invoca ainda que a Comissão devia ter tomado em consideração o facto de que a restrição da concorrência que identificou é fictícia ou, na melhor das hipóteses, marginal. Na realidade, a recorrente alega que não existe qualquer restrição da concorrência na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE. Por conseguinte, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação quando aplicou a disposição acima referida. Por último, a recorrente alega que a Comissão podia ter perfeitamente isentado a prática concertada nos termos do artigo 81.o, n.o 3, CE. Não o tendo feito, causou desnecessariamente prejuízo à diversidade cultural na Europa.
(1) Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores.