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Document 62008TN0475R(01)
Corrigendum to the notice to the Official Journal in Case T-475/08 P ( OJ C 69, 21.3.2009, p. 40 )
Rectificação à comunicação no Jornal Oficial no processo T-475/08 P ( JO C 69 de 21.3.2009, p. 40 )
Rectificação à comunicação no Jornal Oficial no processo T-475/08 P ( JO C 69 de 21.3.2009, p. 40 )
JO C 167 de 18.7.2009, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/29 |
Rectificação à comunicação no Jornal Oficial no processo T-475/08 P
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 69 de 21 de Março de 2009, p. 40 )
2009/C 167/57
Há que ler como se segue a comunicação do JO no processo T-475/08 P, Duta/Tribunal de Justiça:
«Recurso interposto em 29 de Outubro de 2008 por Radu Duta do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Setembro de 2008 no processo F-103/07, Duta/Tribunal de Justiça
(Processo T-475/08 P)
2009/C 69/93
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Radu Duta (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Krieg, advogado)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Admitir o presente recurso; |
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Julgá-lo procedente; |
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Assim, por anulação da decisão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 4 de Setembro de 2008, julgar o recurso admissível e procedente; |
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Por conseguinte, anular as decisões impugnadas; |
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Na medida do necessário, remeter o processo à autoridade competente a fim de decidir em conformidade; |
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Condenar o recorrido no pagamento de 1 100 000 (um milhão e cem mil euros) a título de indemnização por perdas e danos; |
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Na medida do necessário, ordenar uma peritagem para avaliar o prejuízo sofrido pelo recorrente; |
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Condenar o recorrido na totalidade das despesas da instância; |
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Registar que o recorrente se refere expressamente aos seus pedidos na primeira instância que são anexos à presente petição de recurso e que dela são parte integrante; |
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Quanto ao mais, registar que o recorrente se reserva expressamente todos os direitos e vias de recurso, designadamente o de recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 4 de Setembro de 2008, proferido no processo Duta/Tribunal de Justiça, F-103/07, que julgou inadmissível o recurso em que tinha pedido, por um lado, a anulação do memorandum que o informou que de que não lhe seria proposto um lugar de referendário e, por outro, uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido.
Em apoio do seu recurso o recorrente alega, por um lado, que o seu direito a um julgamento equitativo, previsto no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais foi violado em razão da parcialidade estrutural do Tribunal de Primeira Instância e dos conhecimentos pessoais entre os membros do Tribunal de Primeira Instância e os autores das decisões impugnadas no Tribunal da Função Pública. Por outro lado, o recorrente remete para os seus fundamentos e argumentos desenvolvidos no processo de primeira instância, entre os quais figuram a violação dos princípios de transparência, de boa fé e de igualdade de tratamento.
Por outro lado, o recorrente está convencido de que só poderá obter justiça perante uma instância realmente independente da outra parte no processo, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e que se reserva o direito de invocar os seus argumentos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.»