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Document 62008TN0501

Processo T-501/08: Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 — NEC Display Solutions Europe/IHMI — C More Entertainment (see more)

JO C 19 de 24.1.2009, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/34


Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 — NEC Display Solutions Europe/IHMI — C More Entertainment (see more)

(Processo T-501/08)

(2009/C 19/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: NEC Display Solutions Europe GmbH (Munique, Alemanha) (Representante: P. Munzinger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: C More Entertainment AB (Estocolmo, Suécia)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Agosto de 2008, no processo R 1388/2007-4 e indeferimento da oposição;

Condenação do IHMI nas despesas; e

Condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, se aquela intervier no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «see more» para produtos da classe 9 — pedido n.o 4 034 741.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «CMORE», registada na Dinamarca sob o n.o VR 2004 01 590 para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38 e 41; marca nominativa «CMORE», registada na Finlândia sob o n.o 231 366 para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38 e 41.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferida totalmente a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso errou quando entendeu que havia risco de confusão entre as marcas em causa.


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