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Document 62008TN0550

Processo T-550/08: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen/Comissão

JO C 55 de 7.3.2009, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/32


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen/Comissão

(Processo T-550/08)

(2009/C 55/59)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: U. Itzen e J. Ziebarth, advogadas)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada na medida em que diz respeito à recorrente;

A título subsidiário, redução adequada do montante da coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C(2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 — cera para velas, em que a recorrida declarou que determinadas empresas, entre as quais a recorrente, infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao terem participado num acordo continuado ou numa prática concertada continuada no sector das ceras de parafina.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega a violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 253.o CE e dos direitos da defesa, porque a apreciação das provas levada a cabo pela Comissão na decisão impugnada não lhe permite conhecer qual a participação nos factos que lhe é efectivamente imputada. A forma genérica com que a Comissão produziu a prova abrange, além da recorrente, outras sociedades cujos actos não lhe podem ser imputados. A falta de clareza na produção de prova constitui uma violação do direito de defesa, visto que a Comissão deve dar a conhecer, clara e inequivocamente, quais os actos que imputa a cada empresa e as respectivas consequências.

A recorrente alega ainda não ter participado em actos que constituam uma infracção ao artigo 81.o CE. Sustenta que a Comissão cometeu irregularidades na produção da prova não apenas do ponto de vista formal, mas, como resulta de uma análise complementar e substantiva das provas, nenhuma infracção foi provada contra a recorrente. As reuniões pormenorizadamente descritas e os elementos de prova tidos em conta para o efeito não permitem concluir que a recorrente tenha participado num acordo contrário à concorrência. O mesmo se pode dizer relativamente ao facto de, desde o início, só ter sido feita uma acusação muito limitada contra a recorrente. Mas este facto não foi tido em conta na apreciação da prova e, pelo contrário, os elementos que poderiam provar uma eventual infracção praticada por terceiros, em que a recorrente não participou, também foram tidos em conta em seu prejuízo.

Com o segundo fundamento de recurso, a recorrente invoca a prescrição. Sustenta que no início de 2000 transferira para outra sociedade a actividade em causa, pelo que as primeiras medidas com efeito interruptivo da prescrição, tomadas no princípio de 2005 contra a recorrente, já não permitiam perseguir infracções anteriores.


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