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Document 62009CN0151
Case C-151/09: Reference for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social Único de Algeciras (Spain) lodged on 28 April 2009 — Federación de Servicios Públicos de la UGT (UGT-FSP) v Ayuntamiento de la Línea de la Concepción, María del Rosario Vecino Uribe and Others, and the Ministerio Fiscal
Processo C-151/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social Único de Algeciras (Espanha) em 28 de Abril de 2009 — Federación de Servicios Públicos de la UGT (UGT-FSP)/Ayuntamiento de la Línea de la Concepción, María del Rosario Vecino Uribe e outros e Ministerio Fiscal
Processo C-151/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social Único de Algeciras (Espanha) em 28 de Abril de 2009 — Federación de Servicios Públicos de la UGT (UGT-FSP)/Ayuntamiento de la Línea de la Concepción, María del Rosario Vecino Uribe e outros e Ministerio Fiscal
JO C 167 de 18.7.2009, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social Único de Algeciras (Espanha) em 28 de Abril de 2009 — Federación de Servicios Públicos de la UGT (UGT-FSP)/Ayuntamiento de la Línea de la Concepción, María del Rosario Vecino Uribe e outros e Ministerio Fiscal
(Processo C-151/09)
2009/C 167/05
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social Único de Algeciras
Partes no processo principal
Recorrente: Federación de Servicios Públicos de la UGT (UGT-FSP)
Recorridos: Ayuntamiento de la Línea de la Concepción, María del Rosario Vecino Uribe e outros e Ministerio Fiscal.
Questão prejudicial
O requisito de conservação da autonomia a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE (1), de 12 de Março de 2001 está preenchido numa situação de facto (como a do processo principal) em que, depois da reversão de diversas concessões de serviços públicos para uma Câmara Municipal, os trabalhadores que faziam parte dos quadros de pessoal, das empresas então concessionárias são transferidos para a referida Administração Municipal e integrados no seu quadro de pessoal, sendo porém, esses mesmos trabalhadores (sem excepção) quem continua a ocupar os mesmos postos de trabalho e a desempenhar as funções que exerciam antes da referida reversão, nos mesmos locais de trabalho e sob as ordens dos mesmos responsáveis directos (superiores hierárquicos), sem alterações significativas das condições de trabalho, com a única diferença de que os seus responsáveis máximos (acima dos referidos responsáveis directos) são agora os mandatários públicos correspondentes (vereadores ou presidente da Câmara)?
(1) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16)