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Document 62009CN0152
Case C-152/09: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Schwerin (Germany) lodged on 4 May 2009 — André Grootes v Amt für Landwirtschaft Parchim
Processo C-152/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Schwerin (Alemanha) em 4 de Maio de 2009 — André Grootes/Amt für Landwirtschaft Parchim
Processo C-152/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Schwerin (Alemanha) em 4 de Maio de 2009 — André Grootes/Amt für Landwirtschaft Parchim
JO C 167 de 18.7.2009, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Schwerin (Alemanha) em 4 de Maio de 2009 — André Grootes/Amt für Landwirtschaft Parchim
(Processo C-152/09)
2009/C 167/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichts Schwerin
Partes no processo principal
Recorrente: André Grootes
Recorrido: Amt für Landwirtschaft Parchim
Questões prejudiciais
1. |
No que respeita às ajudas por superfície, há lugar ao reconhecimento de dificuldades excepcionais na acepção do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), também quando a medida agro-ambiental ainda vigente em 15 de Maio de 2003 consiste unicamente na manutenção da utilização de uma superfície para pastagens (permanentes), mas sucede no tempo sem solução de continuidade (ou, pelo menos, «imediatamente») a uma medida em virtude da qual terras aráveis foram convertidas em pastagens permanentes? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O reconhecimento de dificuldades excepcionais na acepção do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no que respeita às ajudas por superfície, apenas deve ter lugar quando a transformação das terras aráveis em pastagens se dá na sequência da (devido à) participação numa medida agro-ambiental na acepção da referida disposição? |
3. |
O reconhecimento de dificuldades excepcionais na acepção do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 exige que o proprietário da exploração requerente seja o mesmo que levou a cabo a transformação do uso, ou também pode invocar dificuldades excepcionais na acepção da referida disposição um proprietário da exploração que só posteriormente «participa» na medida agro-ambiental? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1)