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Document 62009CN0327
Case C-327/09: Reference for a preliminary ruling from the Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Germany) lodged on 14 August 2009 — Mensch und Natur AG v Freistaat Bayern
Processo C-327/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 14 de Agosto de 2009 — Mensch und Natur AG/Freistaat Bayern
Processo C-327/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 14 de Agosto de 2009 — Mensch und Natur AG/Freistaat Bayern
JO C 282 de 21.11.2009, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 14 de Agosto de 2009 — Mensch und Natur AG/Freistaat Bayern
(Processo C-327/09)
2009/C 282/38
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante e recorrida: Mensch und Natur AG
Demandado e recorrente: Freistaat Bayern
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 249.o, quarto parágrafo, CE opõe-se a que uma decisão da Comissão que, segundo a sua redacção, só é dirigida a um interessado nela determinado seja interpretada no sentido de que também é obrigatória para outras empresas que, de acordo com o espírito e a finalidade da decisão, devam ser tratadas do mesmo modo? |
2. |
A Decisão 2000/196/CE (1) da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que recusa a colocação no mercado de «Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar, cujo artigo 1.o dispõe que o produto «Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas» não pode ser colocado no mercado da Comunidade como novo alimento ou ingrediente alimentar, é igualmente obrigatória para a demandante, que actualmente comercializa esse produto na Comunidade? |
(1) Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que recusa a colocação no mercado de «Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2000) 77] (JO L 61, p. 14).