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Document 62009CN0519

Processo C-519/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Wuppertal (Alemanha) em 14 de Dezembro de 2009 — Dieter May/AOK Rheinland/Hamburg — Die Gesundheitskasse

JO C 80 de 27.3.2010, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Wuppertal (Alemanha) em 14 de Dezembro de 2009 — Dieter May/AOK Rheinland/Hamburg — Die Gesundheitskasse

(Processo C-519/09)

2010/C 80/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Wuppertal

Partes no processo principal

Demandante: Dieter May

Demandada: AOK Rheinland/Hamburg — Die Gesundheitskasse

Questão prejudicial

O conceito de trabalhador na acepção do artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/88/CE (1) (que é idêntico ao artigo 7.o da Directiva 93/104/CE) (omissis) também abrange um trabalhador, que está sujeito a um regulamento de serviço, de um organismo de direito público cuja regulamentação estatutária autónoma, adoptada com base numa norma de habilitação da legislação federal [§ 351 do Reichsversicherungsordnung (a seguir «RVO»)], remete, em relação ao direito a férias do referido trabalhador, para as disposições aplicáveis aos funcionários públicos [concretamente para o § 101 da lei sobre o funcionalismo público do Land da Renânia do Norte-Vestefália (Landesbeamtengesetz NW), em conjugação com o regulamento relativo às férias dos funcionários públicos e dos juízes do Land da Renânia do Norte-Vestefália]?


(1)  Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


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