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Document 62009FA0088

Processo F-88/09 e F-48/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 5 de dezembro de 2012 — Z/Tribunal de Justiça (Função pública — Funcionários — Reafetação — Interesse do serviço — Regra da correspondência entre o grau e o cargo — Direitos da defesa — Assédio moral — Artigo 12. °do Estatuto — Dever de solicitude — Princípio da boa administração — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Advertência escrita — Direitos da defesa e princípio do contraditório)

JO C 38 de 9.2.2013, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/29


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 5 de dezembro de 2012 — Z/Tribunal de Justiça

(Processo F-88/09 e F-48/10) (1)

(Função pública - Funcionários - Reafetação - Interesse do serviço - Regra da correspondência entre o grau e o cargo - Direitos da defesa - Assédio moral - Artigo 12.o do Estatuto - Dever de solicitude - Princípio da boa administração - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Advertência escrita - Direitos da defesa e princípio do contraditório)

2013/C 38/53

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Z (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: inicialmente L. Levi e M. Vandenbussche, advogados, depois F. Rollinger, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representante: A. V. Placco, agente)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de transferir a recorrente no interesse do serviço para outra direção, e a condenação do recorrido no pagamento de um valor a título de reparação do prejuízo não patrimonial.

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos nos processos apensos F-88/09 e F-48/10.

2.

No processo F-88/09, Z suportará três quartos das suas despesas e no processo F-48/10, Z suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.

No processo F-88/09, o Tribunal de Justiça da União Europeia suportará as suas próprias despesas e é condenado a suportar um quarto das despesas efetuadas por Z.


(1)  JO C 24 de 30.01.2010, p. 80.


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