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Document 62009TN0079

Processo T-79/09: Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 — França/Comissão

JO C 113 de 16.5.2009, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/37


Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 — França/Comissão

(Processo T-79/09)

2009/C 113/75

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e A.-L. Vendrolini, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada;

condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão C(2008) 7846 final da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, pela qual a Comissão considerou que as contribuições voluntárias tornadas obrigatórias, cobradas pelas organizações interprofissionais aos membros das profissões que representam, com a finalidade de financiar acções susceptíveis de ser levadas a cabo por estas organizações, constituíam uma medida de auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

Em apoio do recurso, a recorrente alega, quanto ao mérito, um fundamento extraído

de uma interpretação incorrecta do conceito de auxílio estatal na acepção do disposto do artigo 87.o, n.o 1, CE, na medida em que a Comissão considerou, contrariamente ao que sustenta o Governo francês, que essas contribuições voluntárias tornadas obrigatórias constituem taxas parafiscais, isto é, recursos estatais, quando

o procedimento de reconhecimento das organizações interprofissionais bem como o procedimento de extensão dos acordos interprofissionais não podem ser considerados meios para o Estado implementar uma determinada política que previamente definiu;

a base de cálculo, o montante, a afectação e a utilização das contribuições voluntárias tornadas obrigatórias são fixadas pelas organizações interprofissionais nos seus acordos, não intervindo as autoridades públicas em qualquer estádio;

as contribuições voluntárias tornadas obrigatórias são imperativamente utilizadas para o financiamento da acção a que se destinam e nunca são postas à disposição das autoridades públicas;

os sujeitos passivos de uma contribuição voluntária tornada obrigatória beneficiam necessariamente das acções financiadas por esta e todos os operadores do sector suportam o encargo da mesma enquanto compradores ou vendedores do produto em causa.


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