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Document 62009TN0247

Processo T-247/09: Recurso interposto em 16 de Junho de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

JO C 205 de 29.8.2009, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/43


Recurso interposto em 16 de Junho de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-247/09)

2009/C 205/79

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do concurso público AO 10186, para a «Produção e divulgação do Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia: sítio “web” TED, JO S em DVD-ROM e meios “offline” e “online” conexos» (JO 2009/S 2-001445), comunicada à recorrente por carta de 7 de Abril de 2009, e todas as demais decisões da Comissão, incluindo a decisão de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

condenar a Comissão a pagar à recorrente uma indemnização no montante de 1 490 215,58 euros pelos prejuízos sofridos com o processo de concurso em causa;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe venha a ser negado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

No caso em apreço, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida de rejeitar a sua proposta, apresentada no âmbito do concurso público para serviços de produção e divulgação do Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia: sítio «web» TED, JO S em DVD-ROM e meios «offline» e «online» conexos (AO 10186), e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor. A recorrente pede ainda uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso.

A recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alega que a recorrida cometeu vários e manifestos erros de apreciação e que se recusou a fornecer qualquer justificação ou explicação à recorrente, em violação do Regulamento Financeiro (1) e das respectivas normas de execução, bem como da Directiva 2004/18 (2) e do artigo 253.o CE. Alega que a Comissão nunca a informou sobre os méritos relativos do proponente vencedor como era seu dever, apesar do pedido por escrito da recorrente. Segundo a recorrente, as observações da Comissão foram vagas, não substanciadas e telegráficas e não constituem uma fundamentação razoável. A recorrente alega ainda que a Comissão corrigiu a posteriori a fundamentação da decisão impugnada após o comité de avaliação ter revisto o seu relatório e decidido remover uma observação relativa ao proponente vencedor.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a recorrida violou os artigos 106.o e 107 do Regulamento Financeiro, bem como os princípios da transparência e da não discriminação, ao não excluir proponentes que recorrem a trabalho realizado em países não pertencentes ao acordo sobre os contratos públicos da OMC. A recorrente alega que, se esta participação for admitida, a Comissão deveria actuar de forma justa, transparente e não discriminatória, clarificando os critérios de selecção que utilizaria para excluir certas empresas e aceitar outras.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação relativamente à proposta da recorrente em comparação com outros proponentes e que não fundamentou a sua decisão, já que as considerações negativas do comité de avaliação relativamente à proposta da recorrente foram vagas e não substanciadas.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)

(2)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


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