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Document 62009TN0247
Case T-247/09: Action brought on 16 June 2009 — Evropaïki Dynamiki v Commission
Processo T-247/09: Recurso interposto em 16 de Junho de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
Processo T-247/09: Recurso interposto em 16 de Junho de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
JO C 205 de 29.8.2009, p. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/43 |
Recurso interposto em 16 de Junho de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-247/09)
2009/C 205/79
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Comissão de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do concurso público AO 10186, para a «Produção e divulgação do Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia: sítio “web” TED, JO S em DVD-ROM e meios “offline” e “online” conexos» (JO 2009/S 2-001445), comunicada à recorrente por carta de 7 de Abril de 2009, e todas as demais decisões da Comissão, incluindo a decisão de adjudicar o contrato ao proponente vencedor; |
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condenar a Comissão a pagar à recorrente uma indemnização no montante de 1 490 215,58 euros pelos prejuízos sofridos com o processo de concurso em causa; |
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condenar a Comissão nas despesas da recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe venha a ser negado provimento. |
Fundamentos e principais argumentos
No caso em apreço, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida de rejeitar a sua proposta, apresentada no âmbito do concurso público para serviços de produção e divulgação do Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia: sítio «web» TED, JO S em DVD-ROM e meios «offline» e «online» conexos (AO 10186), e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor. A recorrente pede ainda uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso.
A recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, alega que a recorrida cometeu vários e manifestos erros de apreciação e que se recusou a fornecer qualquer justificação ou explicação à recorrente, em violação do Regulamento Financeiro (1) e das respectivas normas de execução, bem como da Directiva 2004/18 (2) e do artigo 253.o CE. Alega que a Comissão nunca a informou sobre os méritos relativos do proponente vencedor como era seu dever, apesar do pedido por escrito da recorrente. Segundo a recorrente, as observações da Comissão foram vagas, não substanciadas e telegráficas e não constituem uma fundamentação razoável. A recorrente alega ainda que a Comissão corrigiu a posteriori a fundamentação da decisão impugnada após o comité de avaliação ter revisto o seu relatório e decidido remover uma observação relativa ao proponente vencedor.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a recorrida violou os artigos 106.o e 107 do Regulamento Financeiro, bem como os princípios da transparência e da não discriminação, ao não excluir proponentes que recorrem a trabalho realizado em países não pertencentes ao acordo sobre os contratos públicos da OMC. A recorrente alega que, se esta participação for admitida, a Comissão deveria actuar de forma justa, transparente e não discriminatória, clarificando os critérios de selecção que utilizaria para excluir certas empresas e aceitar outras.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação relativamente à proposta da recorrente em comparação com outros proponentes e que não fundamentou a sua decisão, já que as considerações negativas do comité de avaliação relativamente à proposta da recorrente foram vagas e não substanciadas.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)
(2) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).