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Document 62010CA0262
Case C-262/10: Judgment of the Court (Third Chamber) of 6 September 2012 (reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof — Germany) — Döhler Neuenkirchen GmbH v Hauptzollamt Oldenburg (Community Customs Code — Regulation (EEC) No 2913/92 — Article 204(1)(a) — Inward processing procedure — System of suspension — Incurrence of a customs debt — Non-fulfilment of an obligation to supply the bill of discharge within the prescribed period)
Processo C-262/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceiro Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Döhler Neuenkirchen GmbH/Hauptzollamt Oldenburg [ «Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 — Artigo 204. °, n. ° 1, alínea a) — Regime de aperfeiçoamento ativo — Sistema suspensivo — Constituição de uma dívida aduaneira — Incumprimento da obrigação de apresentação da relação de apuramento no prazo estabelecido» ]
Processo C-262/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceiro Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Döhler Neuenkirchen GmbH/Hauptzollamt Oldenburg [ «Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 — Artigo 204. °, n. ° 1, alínea a) — Regime de aperfeiçoamento ativo — Sistema suspensivo — Constituição de uma dívida aduaneira — Incumprimento da obrigação de apresentação da relação de apuramento no prazo estabelecido» ]
JO C 355 de 17.11.2012, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 355/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceiro Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Döhler Neuenkirchen GmbH/Hauptzollamt Oldenburg
(Processo C-262/10) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 204.o, n.o 1, alínea a) - Regime de aperfeiçoamento ativo - Sistema suspensivo - Constituição de uma dívida aduaneira - Incumprimento da obrigação de apresentação da relação de apuramento no prazo estabelecido)
2012/C 355/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Döhler Neuenkirchen GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Oldenburg
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e do artigo 859.o, n.o 9, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 (JO L 141, p. 1) — Incumprimento da obrigação de apresentar, no prazo fixado, a relação de apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo — Admissibilidade da constituição da dívida aduaneira relativamente a todas as mercadorias que beneficiaram do regime de aperfeiçoamento ativo como sanção desse incumprimento
Dispositivo
O artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que a violação da obrigação de apresentar a relação de apuramento à estância de controlo, dentro dos 30 dias a partir do termo do prazo de apuramento, prevista no artigo 521.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, implica a constituição de uma dívida aduaneira no que respeita ao conjunto das mercadorias de importação a apurar, incluindo as reexportadas para fora do território da União Europeia, na medida em que se considere que as condições estabelecidas no artigo 859.o, ponto 9, do referido Regulamento n.o 2454/93 não estão preenchidas.