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Document 62010CA0262

Processo C-262/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceiro Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Döhler Neuenkirchen GmbH/Hauptzollamt Oldenburg [ «Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 — Artigo 204. °, n. ° 1, alínea a) — Regime de aperfeiçoamento ativo — Sistema suspensivo — Constituição de uma dívida aduaneira — Incumprimento da obrigação de apresentação da relação de apuramento no prazo estabelecido» ]

JO C 355 de 17.11.2012, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 355/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceiro Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Döhler Neuenkirchen GmbH/Hauptzollamt Oldenburg

(Processo C-262/10) (1)

(Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 204.o, n.o 1, alínea a) - Regime de aperfeiçoamento ativo - Sistema suspensivo - Constituição de uma dívida aduaneira - Incumprimento da obrigação de apresentação da relação de apuramento no prazo estabelecido)

2012/C 355/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Döhler Neuenkirchen GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Oldenburg

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e do artigo 859.o, n.o 9, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 (JO L 141, p. 1) — Incumprimento da obrigação de apresentar, no prazo fixado, a relação de apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo — Admissibilidade da constituição da dívida aduaneira relativamente a todas as mercadorias que beneficiaram do regime de aperfeiçoamento ativo como sanção desse incumprimento

Dispositivo

O artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que a violação da obrigação de apresentar a relação de apuramento à estância de controlo, dentro dos 30 dias a partir do termo do prazo de apuramento, prevista no artigo 521.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, implica a constituição de uma dívida aduaneira no que respeita ao conjunto das mercadorias de importação a apurar, incluindo as reexportadas para fora do território da União Europeia, na medida em que se considere que as condições estabelecidas no artigo 859.o, ponto 9, do referido Regulamento n.o 2454/93 não estão preenchidas.


(1)  JO C 246, de 11.9.2010.


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