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Document 62010CA0385

Processo C-385/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Elenca Srl/Ministero dell'Interno (Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente — Revestimentos internos de chaminés e tubos de chaminés — Ausência de marcação de conformidade CE — Comercialização excluída)

JO C 379 de 8.12.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Elenca Srl/Ministero dell'Interno

(Processo C-385/10) (1)

(Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente - Revestimentos internos de chaminés e tubos de chaminés - Ausência de marcação de conformidade CE - Comercialização excluída)

2012/C 379/04

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Elenca Srl

Recorrido: Ministero dell'Interno

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 2.o, 4.o, n.o 2, 5.o e 6.o da Diretiva 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40, p. 12) — Produtos não visados por normas harmonizadas como as previstas pela diretiva — Legislação nacional que exclui a comercialização de revestimentos internos de chaminés, ou tubos de chaminé em plástico, sem aposição da marcação CE

Dispositivo

1.

A Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a disposições nacionais que subordinam oficiosamente a comercialização de produtos de construção, como os que estão em causa no processo principal, provenientes de outro Estado-Membro, à aposição da marcação CE.

2.

Os artigos 34.o TFUE a 37.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que subordinam oficiosamente a comercialização de produtos de construção, como os que estão em causa no processo principal, provenientes de outro Estado-Membro, à aposição da marcação CE.


(1)  JO C 274 de 9.10.2010.


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