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Document 62010CA0499

Processo C-499/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brugge — Bélgica) — Vlaamse Oliemaatschappij NV/FOD Financiën ( «Sexta Diretiva IVA — Devedores do imposto — Terceiro solidariamente responsável — Regime do entreposto não aduaneiro — Responsabilidade solidária do depositário dos bens e do sujeito passivo proprietário dos bens — Boa-fé ou inexistência de culpa ou negligência imputável ao depositário» )

JO C 49 de 18.2.2012, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brugge — Bélgica) — Vlaamse Oliemaatschappij NV/FOD Financiën

(Processo C-499/10) (1)

(Sexta Diretiva IVA - Devedores do imposto - Terceiro solidariamente responsável - Regime do entreposto não aduaneiro - Responsabilidade solidária do depositário dos bens e do sujeito passivo proprietário dos bens - Boa-fé ou inexistência de culpa ou negligência imputável ao depositário)

2012/C 49/18

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brugge

Partes no processo principal

Demandante: Vlaamse Oliemaatschappij NV

Demandado: FOD Financiën

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Brugge — Interpretação do artigo 21.o, n.o 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Sujeitos passivos — Terceiro solidariamente responsável — Regulamentação nacional que considera o titular do entreposto solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo proprietário dos bens num regime de entreposto não aduaneiro, mesmo que o titular do entreposto esteja de boa-fé ou que lhe não possa ser imputada culpa ou negligência

Dispositivo

O artigo 21.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, deve ser interpretado no sentido de que não permite aos Estados-Membros preverem que o gerente de um entreposto não aduaneiro esteja solidamente obrigado ao pagamento do IVA devido na sequência de uma entrega de bens efetuada a título oneroso, a partir desse entreposto, pelo sujeito passivo do imposto, proprietário dos bens, quando o titular do entreposto esteja de boa-fé ou não lhe possa ser imputada culpa ou negligência.


(1)  JO C 13, de 15.1.2011.


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