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Document 62010CA0506
Case C-506/10: Judgment of the Court (Third Chamber) of 6 October 2011 (reference for a preliminary ruling from the Amtsgericht Waldshut-Tiengen — Landwirtschaftsgericht — Germany) — Rico Graf, Rudolf Engel v Landratsamt Waldshut — Landwirtschaftsamt (Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Swiss Confederation, of the other, on the free movement of persons — Equal treatment — Self-employed frontier workers — Agricultural lease — Agricultural structure — Legislation of a Member State enabling an objection to be made to the contract if the goods produced in national territory by the self employed Swiss frontier farmers are intended to be exported, free of duty, to Switzerland)
Processo C-506/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Waldshut-Tiengen — Landwirtschaftsgericht — Alemanha) — Rico Graf, Rudolf Engel/Landratsamt Waldshut — Landwirtschaftsamt ( «Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Fronteiriços independentes — Contrato de arrendamento rural — Estrutura agrária — Regulamentação de um Estado-Membro que permite o exercício de oposição ao contrato se os produtos obtidos no território nacional por agricultores fronteiriços suíços se destinarem a exportação isenta de direitos aduaneiros para a Suíça» )
Processo C-506/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Waldshut-Tiengen — Landwirtschaftsgericht — Alemanha) — Rico Graf, Rudolf Engel/Landratsamt Waldshut — Landwirtschaftsamt ( «Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Fronteiriços independentes — Contrato de arrendamento rural — Estrutura agrária — Regulamentação de um Estado-Membro que permite o exercício de oposição ao contrato se os produtos obtidos no território nacional por agricultores fronteiriços suíços se destinarem a exportação isenta de direitos aduaneiros para a Suíça» )
JO C 347 de 26.11.2011, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Waldshut-Tiengen — Landwirtschaftsgericht — Alemanha) — Rico Graf, Rudolf Engel/Landratsamt Waldshut — Landwirtschaftsamt
(Processo C-506/10) (1)
(Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Fronteiriços independentes - Contrato de arrendamento rural - Estrutura agrária - Regulamentação de um Estado-Membro que permite o exercício de oposição ao contrato se os produtos obtidos no território nacional por agricultores fronteiriços suíços se destinarem a exportação isenta de direitos aduaneiros para a Suíça)
2011/C 347/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Waldshut-Tiengen — Landwirtschaftsgericht
Partes no processo principal
Demandantes: Rico Graf, Rudolf Engel
Demandado: Landratsamt Waldshut -Landwirtschaftsamt
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Amtsgericht Waldshut-Tiengen — Landwirtschaftsgericht — Interpretação do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6) — Oposição da autoridade competente de um Estado-Membro relativamente à manutenção de um arrendamento rural que tem por objecto terras agrícolas situadas nesse Estado e que foi celebrado por um agricultor suíço cuja sede da respectiva exploração agrícola se situa na Suiça — Regulamentação nacional que permite, para as terras que servem para a produção de produtos destinados à exportação para fora do mercado interno isentos de direitos, semelhante oposição por motivos de distorção de concorrência
Dispositivo
O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, opõe-se a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a possibilidade de a autoridade competente desse Estado-Membro se opor a um contrato de arrendamento rural que tem por objecto um terreno situado numa zona determinada do território desse mesmo Estado-Membro e celebrado entre um residente deste último e um residente fronteiriço da outra parte contratante, com o fundamento de o terreno arrendado servir para a produção de produtos agrícolas destinados a exportação isenta de direitos aduaneiros para fora do mercado interno da União Europeia e daí resultarem distorções da concorrência, se essa regulamentação afectar pela sua aplicação um número claramente maior de nacionais da outra parte contratante do que nacionais do Estado-Membro em cujo território se aplica essa regulamentação. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar se esta última circunstância se verifica.