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Document 62010CN0052
Case C-52/10: Reference for a preliminary ruling from the Simvoulio tis Epikratias (Greece) lodged on 1 February 2010 — Eleftheri Tileorasi A.E. Alter Channel and Konstantinos Giannikos v Ipourgos Tipou kai Meson Mazikis Enimerosis and Ethniko Simvoulio Radiotileorasis
Processo C-52/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado — Grécia) em 1 de Fevereiro de 2010 — Eleftheri Tileorasi A.E. ( Alter Channel ) e Konstantinos Giannikos/Ypourgos Typou kai Meson Mazikis Enimerosis e Ethniko Symvoulio Radiotileorasis
Processo C-52/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado — Grécia) em 1 de Fevereiro de 2010 — Eleftheri Tileorasi A.E. ( Alter Channel ) e Konstantinos Giannikos/Ypourgos Typou kai Meson Mazikis Enimerosis e Ethniko Symvoulio Radiotileorasis
JO C 100 de 17.4.2010, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado — Grécia) em 1 de Fevereiro de 2010 — Eleftheri Tileorasi A.E. («Alter Channel») e Konstantinos Giannikos/Ypourgos Typou kai Meson Mazikis Enimerosis e Ethniko Symvoulio Radiotileorasis
(Processo C-52/10)
2010/C 100/37
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado)
Partes
Recorrente: Eleftheri Tileorasi A.E. («Alter Channel») e Konstantinos Giannikos
Recorridos: Ypourgos Typou kai Meson Mazikis Enimerosis e Ethniko Symvoulio Radiotileorasis
Questão prejudicial
O artigo 1.o, alínea d), da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298), conforme alterado pelo artigo 1.o, alínea c), da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202), deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma «publicidade clandestina», a prestação de uma remuneração, de um pagamento ou de uma contrapartida de outra natureza constitui um elemento conceptual indispensável do objectivo publicitário?