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Document 62010CN0238
Case C-238/10: Reference for a preliminary ruling from the Cour de cassation (Luxembourg) lodged on 12 May 2010 — Volker Schneider v Landsbanki Luxembourg SA (in liquidation)
Processo C-238/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo) em 12 de Maio de 2010 — Volker Schneider/Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação
Processo C-238/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo) em 12 de Maio de 2010 — Volker Schneider/Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação
JO C 209 de 31.7.2010, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo) em 12 de Maio de 2010 — Volker Schneider/Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação
(Processo C-238/10)
()
2010/C 209/31
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Volker Schneider
Recorrido: Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação
Questões prejudiciais
1. |
Devem os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (1), ser interpretados no sentido de que são aplicáveis a uma cessação das actividades na sequência de uma declaração de falência do empregador ou de uma decisão judicial que decrete a dissolução e a liquidação do estabelecimento de crédito empregador por insolvência, com base no artigo 61.o (1), a) e b), da Lei relativa ao sector financeiro, de 5 de Abril de 1993, conforme alterada, cessações para as quais a lei nacional prevê a rescisão do contrato de trabalho com efeitos imediatos? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, devem os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Directiva 98/59/CE ser interpretados no sentido de que o administrador judicial ou o liquidatário judicial é equiparável a um empregador que tenciona efectuar despedimentos colectivos e pode cumprir, neste sentido, os actos previstos nos artigos 2.o e 3.o da Directiva e proceder aos despedimentos (processo C-323/08, n.os 39, 40 e 41) (2)? |
(1) JO L 225, p. 16.
(2) Acórdão de 10 de Dezembro de 2009, Rodríguez Mayor e o., ainda não publicado na Colectânea.