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Document 62010CN0238

Processo C-238/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo) em 12 de Maio de 2010 — Volker Schneider/Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação

JO C 209 de 31.7.2010, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo) em 12 de Maio de 2010 — Volker Schneider/Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação

(Processo C-238/10)

()

2010/C 209/31

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Volker Schneider

Recorrido: Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (1), ser interpretados no sentido de que são aplicáveis a uma cessação das actividades na sequência de uma declaração de falência do empregador ou de uma decisão judicial que decrete a dissolução e a liquidação do estabelecimento de crédito empregador por insolvência, com base no artigo 61.o (1), a) e b), da Lei relativa ao sector financeiro, de 5 de Abril de 1993, conforme alterada, cessações para as quais a lei nacional prevê a rescisão do contrato de trabalho com efeitos imediatos?

2.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, devem os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Directiva 98/59/CE ser interpretados no sentido de que o administrador judicial ou o liquidatário judicial é equiparável a um empregador que tenciona efectuar despedimentos colectivos e pode cumprir, neste sentido, os actos previstos nos artigos 2.o e 3.o da Directiva e proceder aos despedimentos (processo C-323/08, n.os 39, 40 e 41) (2)?


(1)  JO L 225, p. 16.

(2)  Acórdão de 10 de Dezembro de 2009, Rodríguez Mayor e o., ainda não publicado na Colectânea.


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