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Document 62010CN0308

Processo C-308/10 P: Recurso interposto em 29 de Junho de 2010 pela Union Investment Privatfonds GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-392/06, Union Investment Privatfonds GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo: Unicre-Cartão International de Crédito SA

JO C 246 de 11.9.2010, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/23


Recurso interposto em 29 de Junho de 2010 pela Union Investment Privatfonds GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-392/06, Union Investment Privatfonds GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo: Unicre-Cartão International de Crédito SA

(Processo C-308/10 P)

()

2010/C 246/40

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Union Investment Privatfonds GmbH (representante: J. Zindel, advogado)

Outras partes no processo:

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Unicre-Cartão International de Crédito SA

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 27 de Abril de 2010 (processo T-392/06);

anular a decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 10 Outubro de 2006 (R 442/2004-2) e deferir a oposição deduzida pela recorrente ao registo da marca comunitária n.o 1871896 «unibanco».

Fundamentos e principais argumentos

No recurso é invocada a aplicação incorrecta do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94. O Tribunal Geral considerou erradamente que a recorrente não produziu em tempo útil prova da utilização das marcas em oposição. Além disso, o exame discricionário pela Câmara de Recurso do IHMI previsto no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 não cumpre os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul, C-29/05 P.

Um exame discricionário adequado teria conduzido à obrigação de tomar em consideração as provas da recorrente quanto à utilização da marca oposta mesmo que estas não tivessem sido produzidas atempadamente. A apreciação das provas não atrasou o processo na medida em que a Divisão de Oposição do IHMI só se pronunciou 15 meses depois da apresentação das provas. Além disso, as provas eram directamente pertinentes do ponto de vista jurídico. A tal acresce que, as comunicações imprecisas da Divisão de Oposição do IHMI contribuíram para que a recorrente apresentasse as provas fora de prazo.

Em seguida, o Tribunal Geral não levou em conta a conclusão da Divisão de Oposição do IHMI de acordo com a qual as partes tinham apresentado os seus argumentos e elementos de prova nos prazos estabelecidos. A Divisão de Oposição do IHMI não considerou, portanto, que havia atraso. Por conseguinte, a Câmara de Recurso do IHMI não podia considerar que havia atraso. A Câmara de Recurso devia, pelo contrário, ter examinado as provas apresentadas quanto ao mérito.

Nem a Câmara de Recurso nem o Tribunal Geral podem colmatar a falta de uma decisão discricionária da Divisão de Oposição do IHMI. Em razão do não exercício do poder de apreciação, a Câmara de Recurso devia ter remetido o processo para a Divisão de Oposição em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94.

Além disso, a recorrente não produziu tardiamente as provas da utilização da marca oposta por várias razões. Em primeiro lugar, as publicações quotidianas na secção financeira dos jornais inter-regionais, que provam a utilização das marcas opostas e de outras marcas da série através da menção dos fundos de investimento da recorrente, são factos notórios. O IHMI devia tê-lo tomado em consideração oficiosamente. Em segundo lugar, a requerente da marca não contestou a utilização das marcas opostas e da série de marcas. Em terceiro lugar, a Divisão de Oposição do IHMI impediu ilegalmente a recorrente de apresentar novas provas da utilização da marca. Com efeito, o IHMI indicou à recorrente que apenas podia apresentar observações sobre os argumentos da requerente da marca e que o IHMI não tomaria novas provas em consideração. Era, portanto, desprovido de importância que a recorrente apresentasse, ou não, novas provas da utilização. Em quarto lugar, os prazos foram indevidamente encurtados. A este respeito, o IHMI também não respeitou a Regra 80 do Regulamento n.o 2868/95.


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