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Document 62010CN0308
Case C-308/10 P: Appeal brought on 29 June 2010 by Union Investment Privatfonds GmbH against the judgment of the General Court (Third Chamber) delivered on 27 April 2010 in Case T-392/06 Union Investment Privatfonds GmbH v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs); other party to the proceedings: Unicre-Cartão International De Crédito SA
Processo C-308/10 P: Recurso interposto em 29 de Junho de 2010 pela Union Investment Privatfonds GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-392/06, Union Investment Privatfonds GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo: Unicre-Cartão International de Crédito SA
Processo C-308/10 P: Recurso interposto em 29 de Junho de 2010 pela Union Investment Privatfonds GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-392/06, Union Investment Privatfonds GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo: Unicre-Cartão International de Crédito SA
JO C 246 de 11.9.2010, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/23 |
Recurso interposto em 29 de Junho de 2010 pela Union Investment Privatfonds GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 no processo T-392/06, Union Investment Privatfonds GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo: Unicre-Cartão International de Crédito SA
(Processo C-308/10 P)
()
2010/C 246/40
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Union Investment Privatfonds GmbH (representante: J. Zindel, advogado)
Outras partes no processo:
— |
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) |
— |
Unicre-Cartão International de Crédito SA |
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral de 27 de Abril de 2010 (processo T-392/06); |
— |
anular a decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 10 Outubro de 2006 (R 442/2004-2) e deferir a oposição deduzida pela recorrente ao registo da marca comunitária n.o 1871896 «unibanco». |
Fundamentos e principais argumentos
No recurso é invocada a aplicação incorrecta do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94. O Tribunal Geral considerou erradamente que a recorrente não produziu em tempo útil prova da utilização das marcas em oposição. Além disso, o exame discricionário pela Câmara de Recurso do IHMI previsto no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 não cumpre os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul, C-29/05 P.
Um exame discricionário adequado teria conduzido à obrigação de tomar em consideração as provas da recorrente quanto à utilização da marca oposta mesmo que estas não tivessem sido produzidas atempadamente. A apreciação das provas não atrasou o processo na medida em que a Divisão de Oposição do IHMI só se pronunciou 15 meses depois da apresentação das provas. Além disso, as provas eram directamente pertinentes do ponto de vista jurídico. A tal acresce que, as comunicações imprecisas da Divisão de Oposição do IHMI contribuíram para que a recorrente apresentasse as provas fora de prazo.
Em seguida, o Tribunal Geral não levou em conta a conclusão da Divisão de Oposição do IHMI de acordo com a qual as partes tinham apresentado os seus argumentos e elementos de prova nos prazos estabelecidos. A Divisão de Oposição do IHMI não considerou, portanto, que havia atraso. Por conseguinte, a Câmara de Recurso do IHMI não podia considerar que havia atraso. A Câmara de Recurso devia, pelo contrário, ter examinado as provas apresentadas quanto ao mérito.
Nem a Câmara de Recurso nem o Tribunal Geral podem colmatar a falta de uma decisão discricionária da Divisão de Oposição do IHMI. Em razão do não exercício do poder de apreciação, a Câmara de Recurso devia ter remetido o processo para a Divisão de Oposição em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94.
Além disso, a recorrente não produziu tardiamente as provas da utilização da marca oposta por várias razões. Em primeiro lugar, as publicações quotidianas na secção financeira dos jornais inter-regionais, que provam a utilização das marcas opostas e de outras marcas da série através da menção dos fundos de investimento da recorrente, são factos notórios. O IHMI devia tê-lo tomado em consideração oficiosamente. Em segundo lugar, a requerente da marca não contestou a utilização das marcas opostas e da série de marcas. Em terceiro lugar, a Divisão de Oposição do IHMI impediu ilegalmente a recorrente de apresentar novas provas da utilização da marca. Com efeito, o IHMI indicou à recorrente que apenas podia apresentar observações sobre os argumentos da requerente da marca e que o IHMI não tomaria novas provas em consideração. Era, portanto, desprovido de importância que a recorrente apresentasse, ou não, novas provas da utilização. Em quarto lugar, os prazos foram indevidamente encurtados. A este respeito, o IHMI também não respeitou a Regra 80 do Regulamento n.o 2868/95.