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Document 62010CN0462

Processo C-462/10: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 8 de Julho de 2010 no processo T-331/06, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Agência Europeia do Ambiente (AEA)

JO C 317 de 20.11.2010, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/24


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2010 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 8 de Julho de 2010 no processo T-331/06, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Agência Europeia do Ambiente (AEA)

(Processo C-462/10)

()

2010/C 317/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representante: N. Korogiannakis, Δικηγόρος)

Outra parte no processo: Agência Europeia do Ambiente (AEA)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a decisão do Tribunal Geral;

anular a decisão da AEA de não seleccionar a proposta da recorrente e de adjudicar o contrato ao concorrente seleccionado;

condenar a AEA nas despesas da recorrente relacionadas com o processo T-331/06 e com o presente recurso mesmo que lhe seja negado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer uma interpretação errónea, ou mesmo ao não aplicar, o artigo 97.o do Regulamento Financeiro (1) e o artigo 138.o das Normas de Execução, uma vez que o anúncio dos sub critérios anterior à apresentação das propostas é essencial para que os concorrentes possam apresentar a sua melhor proposta. O Tribunal Geral rejeitou erradamente o argumento da recorrente relativo à confusão dos critérios de selecção e de adjudicação baseando-se no facto de que o mesmo foi apresentado fora de prazo. A recorrente alega que, mesmo que a abordagem do Tribunal Geral fosse correcta, este último interpretou erradamente o conteúdo do caderno de encargos ao examinar a questão de saber se a utilização de CV’s individuais na fase de adjudicação é contrária ao referido caderno de encargos.

2.

A recorrente alega, além disso, que não lhe pode ser imputado o facto de o relatório de avaliação ser redigido de forma a não revelar como é que o Comité de Avaliação chegou às conclusões que dele constam. O facto de o AEA não ter feito outra ponderação dos sub critérios devia ter como consequência directa a anulação da decisão impugnada por falta de fundamentação, uma vez que o facto de «não resultar evidente» que tipo de critérios foram usados, está relacionado com o dever de fundamentação.

3.

No que diz respeito à política ambiental, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que um critério de adjudicação com uma formulação tão genérica é preenchido mediante a mera apresentação de um certificado que é apenas um dos meios de prova possíveis. O Tribunal Geral também errou ao ignorar o facto de a política ambiental só poder ser examinada na fase de selecção.

4.

O Tribunal Geral errou ao não considerar que a AEA violou o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e o artigo 149.o, n.o 2 das Normas de Execução, por não ter comunicado na íntegra o relatório de avaliação aos concorrentes, que tinham feito um pedido nesse sentido, de forma a que estes pudessem apreciar as razões da rejeição da sua proposta.

5.

Por outro lado, além do facto de a fundamentação do Tribunal Geral ser errónea, a mesma é contrária ao dever, geral e pré-existente, de fundamentação, sendo igualmente contrária ao Tratado de Lisboa que atribui à Carta dos Direitos Fundamentais da UE força jurídica igual à dos Tratados, em particular ao seu artigo 41.o

6.

Por fim, a recorrente defende que o acórdão recorrido não só não fundamenta de forma bastante a rejeição de cada uma das acusações relativas a um erro manifesto de apreciação como também não as examina individualmente.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)


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