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Document 62010TN0022
Case T-22/10: Action brought on 25 January 2010 — Esprit International v OHIM — Marc O’Polo International (Representation of the letter e on a trouser pocket)
Processo T-22/10: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Esprit International/IHMI — Marc O'Polo International (representação da letra e num bolso de calças)
Processo T-22/10: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Esprit International/IHMI — Marc O'Polo International (representação da letra e num bolso de calças)
JO C 100 de 17.4.2010, p. 42–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/42 |
Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Esprit International/IHMI — Marc O'Polo International (representação da letra «e» num bolso de calças)
(Processo T-22/10)
2010/C 100/66
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Esprit International LP (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: M. Treis, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marc O'Polo International GmbH (Stephanskirchen, Alemanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2009, no Processo R 1666/2008-4; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa representada pela letra «e» aposta num bolso de calças para produtos das classes 18 e 25 (pedido de registo n.o5 089 859)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marc O'Polo International GmbH
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Em especial, a marca figurativa alemã n.o30 303 672, representada pela letra «e» para produtos das classes 18 e 25
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).