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Document 62010TN0183
Case T-183/10: Action brought on 22 April 2010 — Sviluppo Globale v Commission
Processo T-183/10: Recurso interposto em 22 de Abril de 2010 — Sviluppo Globale/Comissão
Processo T-183/10: Recurso interposto em 22 de Abril de 2010 — Sviluppo Globale/Comissão
JO C 179 de 3.7.2010, p. 42–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/42 |
Recurso interposto em 22 de Abril de 2010 — Sviluppo Globale/Comissão
(Processo T-183/10)
(2010/C 179/75)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Sviluppo Globale GEIE (Roma, Itália) (Representantes: F. Sciaudone, advogado, R. Sciaudone, advogado e A. Neri, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Comissão de 14 de Fevereiro de 2010, |
— |
Condenação da Comissão no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2010, pela qual esta última, na qualidade de entidade adjudicante, comunicou à recorrente que excluíra a candidatura do consórcio liderado pela Sviluppo Globale GEIE da short-list constituída para o concurso limitado EUROPEAID/129038/C/SER/SYR, que tem por objecto o fornecimento de serviços de assistência técnica ao governo sírio, destinados a favorecer o processo de descentralização e desenvolvimento local.
Em apoio do pedido de anulação, a recorrente alega um erro manifesto de interpretação e aplicação dos critérios de selecção previstos no anúncio de concurso. Em particular, a Comissão não aplicou correctamente os critérios de selecção relativos à capacidade técnica previstos no anúncio de concurso, excluindo o consórcio liderado pela recorrente da short-list, apesar de o mesmo cumprir os requisitos estabelecidos no próprio anúncio. Tal erro manifesto cometido pela entidade adjudicante é evidente, com base num simples confronto entre o conteúdo dos requisitos de capacidade técnica previstos para a admissão à short-list no concurso em análise, por um lado, e a efectiva existência da capacidade técnica introduzida pelo consórcio liderado pela recorrente, por outro.
Além disso, e de qualquer modo, a recorrente alega a falta de fundamentação da decisão de exclusão de 14 de Fevereiro de 2010, na medida em que não explica de todo por que razão a candidatura apresentada pela recorrente não satisfaz os critérios de selecção relativos à capacidade técnica previstos no anúncio de concurso.