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Document 62010TN0400

Processo T-400/10: Recurso interposto em 12 de Setembro de 2010 — Hamas/Conselho

JO C 317 de 20.11.2010, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/32


Recurso interposto em 12 de Setembro de 2010 — Hamas/Conselho

(Processo T-400/10)

()

2010/C 317/60

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (representante: L. Glock advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular o Aviso C 188/09 do Conselho, de 13 de Julho de 2010;

anular a Decisão 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2010;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 do Conselho, de 12 de Julho de 2010;

condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação do Aviso 2010/C 188/09 do Conselho (1), da Decisão 2010/386/PESC do Conselho, (2) e do Regulamento de Execução n.o 610/2010 do Conselho (3), na medida em que o nome do recorrente é mantido na lista de pessoas, grupos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (4) e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 no âmbito do combate ao terrorismo.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos relativos, no que se refere ao Aviso 2010/C 188/09 do Conselho:

à violação do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE, na medida em que o recorrente não foi notificado do referido aviso e que uma simples comunicação no Jornal Oficial da União Europeia não pode ser considerada uma notificação do acto;

à violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que o referido aviso era praticamente inacessível ao recorrente;

à violação do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), no que diz respeito ao direito de o acusado ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;

e no que se refere à Decisão 2010/386/PESC e ao Regulamento n.o 610/2010:

a erro manifesto de apreciação, uma vez que, nos termos do princípio de não ingerência nos assuntos internos de um Estado, sendo o Hamas um governo legitimamente eleito não pode ser inscrito nas listas de terroristas;

à violação dos direitos fundamentais do recorrente por desrespeito:

dos seus direitos de defesa, e do direito à boa administração, uma vez que a decisão de manter o recorrente na lista de pessoas, grupos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados não foi precedida de uma comunicação das acusações feitas ao recorrente e que este não teve a possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista sobre essas acusações; e

do direito de propriedade, na medida em que o congelamento dos fundos do recorrente constitui uma restrição injustificada deste seu direito;

à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE, na medida em que o Conselho não fundamentou explicitamente a Decisão 2010/386/PESC, nem o Regulamento n.o 610/2010.


(1)  Aviso 2010/C 188/09 do Conselho, de 13 de Julho de 2010, à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO C 188, p. 13).

(2)  Decisão 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 178, p. 28).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1285/2009 (JO L 178, p.1).

(4)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).


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