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Document 62010TN0478

Processo T-478/10: Recurso interposto em 4 de Outubro de 2010 — Département du Gers/Comissão

JO C 346 de 18.12.2010, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/49


Recurso interposto em 4 de Outubro de 2010 — Département du Gers/Comissão

(Processo T-478/10)

()

2010/C 346/95

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Département du Gers (Auch, França) (Representantes: S. Mabile e J.-P. Mignard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão 2010/419/UE da Comissão Europeia, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a comercialização de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 (SYN-BTØ11-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, um departamento francês com forte densidade agrícola que cultiva superfícies importantes de milho, solicita a anulação da decisão 2010/419/CE da Comissão que autoriza a colocação no mercado de milho geneticamente modificado ou de produtos que contenham esse milho.

Em apoio do seu recurso, o recorrente apresenta dois fundamentos:

uma excepção de ilegalidade visando o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), com base no qual a decisão impugnada havia sido adoptada, na medida em que:

o Regulamento n.o 1829/2003 viola o princípio do equilíbrio institucional, na medida em que i) o Parlamento Europeu não tinha poderes no momento do procedimento de autorização, enquanto a Comissão tinha um poder demasiado importante e ii) os Estados-Membros não ficaram com margem de apreciação;

o Regulamento n.o 1829/2003 viola o princípio da precaução, na medida em que não toma devidamente em conta as ameaças para a saúde humana, para o ambiente, para a agricultura e para a pecuária que representam os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados;

o Regulamento n.o 1829/2003 viola os direitos dos consumidores, por um lado, ao não prever nenhuma medida que permita aos consumidores serem informados de que os animais consumidos foram alimentados com OGM e, por outro, ao permitir uma informação materialmente errónea quanto à ausência de OGM em produtos que os contenham numa percentagem de composição inferior a 0,9 %;

ilegalidade da decisão impugnada:

por falta de fundamentação, que consubstancia uma violação de formalidades essenciais, na medida em que a decisão da Comissão se limita a remeter para o Parecer da Autoridade europeia de segurança dos medicamentos (a seguir «EFSA»);

por incompetência negativa, que consubstancia desvio de procedimento, por a Comissão se ter abstido de exercer o seu poder de apreciação;

por violação do princípio da precaução, por os métodos de avaliação utilizados pela EFSA serem incompletos e a avaliação do milho Bt11 demasiado incerta;

por violação dos direitos dos consumidores devido à falta de etiquetagem dos animais alimentados com o milho Bt11, bem como por falta de transparência relativamente aos produtos que contenham menos de 0,9% de milho Bt11.


(1)  JO L 268, p. 1


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