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Document 62011CN0119
Case C-119/11: Action brought on 4 March 2011 — European Commission v French Republic
Processo C-119/11: Acção intentada em 4 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República francesa
Processo C-119/11: Acção intentada em 4 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República francesa
JO C 145 de 14.5.2011, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/16 |
Acção intentada em 4 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República francesa
(Processo C-119/11)
2011/C 145/22
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e C. Soulay, agentes)
Demandada: República francesa
Pedidos da recorrente
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Declaração de que ao aplicar, desde1 de Janeiro de 2007, a taxa de IVA de 2,10 % às receitas realizadas com as entradas para as primeiras representações de concertos realizados em estabelecimentos onde são servidas facultativamente bebidas durante o espectáculo, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 99.o e 110.o da directiva IVA (1); |
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condenação da República francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, a Comissão acusa a recorrida de aplicar, desde 1 de Janeiro de 2007, uma taxa de IVA de 2,10 % às receitas realizadas com as entradas para as primeiras representações de concertos realizados em estabelecimentos onde são servidas facultativamente bebidas durante o espectáculo, em vez da taxa anterior de 5,5 %.
A demandante alega que, por força do artigo 110.o da Directiva IVA, os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991, aplicavam taxas reduzidas de IVA inferiores à taxa mínima de 5 %, podiam continuar a aplicá-las. Todavia, este artigo não autorizava os Estados-Membros a introduzir novas derrogações ou a alargar o campo de aplicação das derrogações existentes em 1 de Janeiro de 1991, uma vez que, posteriormente a essa data, o seu alcance foi reduzido. Ora, é precisamente este o caso em apreço porque a recorrida reduziu, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o âmbito de aplicação da derrogação que existia em 1 de Janeiro de 1991 em matéria de taxa reduzida de IVA e excluiu expressamente do seu benefício as receitas das primeiras representações provenientes da venda dos bilhetes que «dão exclusivamente acesso aos concertos realizados em estabelecimentos onde são servidas facultativamente bebidas durante o espectáculo». Ao alargar o âmbito de aplicação de uma derrogação à directiva, a República francesa não respeita as finalidades desta última.
(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).