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Document 62011CN0119

Processo C-119/11: Acção intentada em 4 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República francesa

JO C 145 de 14.5.2011, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/16


Acção intentada em 4 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República francesa

(Processo C-119/11)

2011/C 145/22

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e C. Soulay, agentes)

Demandada: República francesa

Pedidos da recorrente

Declaração de que ao aplicar, desde1 de Janeiro de 2007, a taxa de IVA de 2,10 % às receitas realizadas com as entradas para as primeiras representações de concertos realizados em estabelecimentos onde são servidas facultativamente bebidas durante o espectáculo, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 99.o e 110.o da directiva IVA (1);

condenação da República francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a Comissão acusa a recorrida de aplicar, desde 1 de Janeiro de 2007, uma taxa de IVA de 2,10 % às receitas realizadas com as entradas para as primeiras representações de concertos realizados em estabelecimentos onde são servidas facultativamente bebidas durante o espectáculo, em vez da taxa anterior de 5,5 %.

A demandante alega que, por força do artigo 110.o da Directiva IVA, os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991, aplicavam taxas reduzidas de IVA inferiores à taxa mínima de 5 %, podiam continuar a aplicá-las. Todavia, este artigo não autorizava os Estados-Membros a introduzir novas derrogações ou a alargar o campo de aplicação das derrogações existentes em 1 de Janeiro de 1991, uma vez que, posteriormente a essa data, o seu alcance foi reduzido. Ora, é precisamente este o caso em apreço porque a recorrida reduziu, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o âmbito de aplicação da derrogação que existia em 1 de Janeiro de 1991 em matéria de taxa reduzida de IVA e excluiu expressamente do seu benefício as receitas das primeiras representações provenientes da venda dos bilhetes que «dão exclusivamente acesso aos concertos realizados em estabelecimentos onde são servidas facultativamente bebidas durante o espectáculo». Ao alargar o âmbito de aplicação de uma derrogação à directiva, a República francesa não respeita as finalidades desta última.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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