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Document 62011CN0314

Processo C-314/11 P: Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 pela Comissão Europeia do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 13 de Abril de 2011 , no processo T-320/09, Planet AE/Comissão

JO C 238 de 13.8.2011, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/12


Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 pela Comissão Europeia do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 13 de Abril de 2011, no processo T-320/09, Planet AE/Comissão

(Processo C-314/11 P)

2011/C 238/18

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e D. Triantafyllou)

Outra parte no processo: Planet AE

Pedidos da recorrente

Anular o despacho do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2011 no processo T-320/09;

Declarar o recurso inadmissível;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Interpretação errada da Decisão 2008/969

O tipo de registo de que foi objecto a recorrida no «SAR» (Sistema de Alerta Rápido), que (contrariamente a outros registos) se baseia em meras suspeitas, não deve ter outras consequências além de medidas de controlo mais severas (artigo 16.o da decisão), que não produzem efeitos vinculativos quanto à recorrida. Os registos em análise são incorrectamente confundidos, no despacho, com outros tipos de registos que têm consequências diferentes.

Os registos impugnados não provocaram uma alteração substancial na situação jurídica da recorrida.

O mero controlo da entidade registada não altera manifestamente, por si só, a sua situação jurídica.

Os registos impugnados não afectam directamente a recorrida.

Todas as medidas adoptadas foram decididas livremente pelo gestor competente após consultas e negociações com a recorrida e o seu banco. Não são consequências directas e automáticas dos registos. A afectação directa constitui, no entanto, o pressuposto necessário da admissibilidade de um recurso (artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE).

Inexistência de exame dos argumentos e elementos de prova quanto à afectação indirecta

Embora as consultas e as negociações supra referidas tenham sido descritas no recurso, o Tribunal Geral não as teve em conta, em violação dos princípios da imparcialidade e da objectividade.

Falta de fundamentação

A decisão recorrida não esclarece em que consiste a «modificação desfavorável» da situação da então recorrente, a qual não foi privada de uma vantagem económica, mas desonerada da obrigação de repartir os pagamentos.

O mesmo vale em relação aos efeitos dos registos específicos em causa, cujo carácter obrigatório não é minimamente explicado.

Confusão dos meios de impugnação

A posição no grupo da ora recorrida dizia respeito à formação do contrato. Como parte integrante do quadro contratual, podia ser objecto de uma cláusula compromissória (artigo 272.o TFUE), mas não de um recurso de anulação, uma vez que os meios de impugnação respectivos coexistem autonomamente.

Violação da autonomia contratual e do princípio do consenso

Por um lado, a Comissão não é obrigada a decidir sem tomar medidas de precaução, por outro, a ora recorrida deu o seu consentimento ao quadro contratual definitivo. Portanto, o Tribunal Geral exige incorrectamente um fundamento jurídico, audições etc. que são requeridos em caso de «sanções» e que não são compatíveis com a igualdade das partes contratantes.

Qualificação errada dos registos como decisões

Os registos no SAR constituem medidas de ordem interna, medidas de precaução tomadas ao abrigo do princípio da boa gestão financeira (artigo 27.o do Regulamento Financeiro), que foram previstas na decisão interna 2008/969 como regras internas da Comissão (v. artigo 51.o do Regulamento Financeiro) para fins de informação e de utilização de todos os gestores delegados desta instituição. Os registos controvertidos não devem, por outro lado, ser relacionados com os registos que levam à exclusão do procedimento, uma vez que, no caso em apreço, o contrato foi celebrado com a recorrida.

Fazer depender a admissibilidade do recurso da sua procedência

O Tribunal Geral fundamenta o seu despacho na necessidade de examinar a competência da Comissão quanto à adopção da decisão 2008/969. No entanto, a questão da competência diz respeito à procedência do recurso e não pode determinar a sua admissibilidade.


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