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Document 62011CN0334

Processo C-334/11 P: Recurso interposto em 29 de Junho de 2011 pela Lancôme parfums et beauté & Cie do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 14 de Abril de 2011 no processo T-466/08, Lancôme parfums et beauté & Cie/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Focus Magazin Verlag GmbH

JO C 282 de 24.9.2011, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/4


Recurso interposto em 29 de Junho de 2011 pela Lancôme parfums et beauté & Cie do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 14 de Abril de 2011 no processo T-466/08, Lancôme parfums et beauté & Cie/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Focus Magazin Verlag GmbH

(Processo C-334/11 P)

2011/C 282/08

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lancôme parfums et beauté & Cie (representantes: A. von Mühlendahl, J. Pagenberg, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Focus Magazin Verlag GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 14 de Abril de 2011, no processo T-466/08 e a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de 29 de Julho de 2008, no processo R 1796/2007-1;

Condenar o Instituto e o interveniente no pagamento das despesas na Câmara de Recurso do Instituto, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado, dado que o Tribunal Geral violou o artigo 43.o, n.os 2 e 3 do Regulamento sobre a marca comunitária e cometeu um erro de direito ao decidir que neste processo o prazo de cinco anos após o registo durante o qual a marca alemã anterior FOCUS, na qual se baseou a oposição deduzida contra o pedido de marca comunitária ACNO FOCUS, devia ter sido objecto de uma utilização séria, não começou a correr antes de 13 de Janeiro de 2004.

A recorrente não contesta a declaração relativa ao risco de confusão. Apesar de a recorrente não estar de acordo com esta declaração, a recorrente considera que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito.


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