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Document 62011CN0337
Case C-337/11: Reference for a preliminary ruling from the Sø- og Handelsret (Denmark) lodged on 1 July 2011 — HK Danmark, acting on behalf of Lone Skouboe Werge v Pro Display A/S in liquidation
Processo C-337/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sø- og Handelsretten (Dinamarca) em 1 de Julho de 2011 — HK Danmark, na qualidade de mandatário de Lone Skoouboe Werge/Pro Display A/S, em situação de falência
Processo C-337/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sø- og Handelsretten (Dinamarca) em 1 de Julho de 2011 — HK Danmark, na qualidade de mandatário de Lone Skoouboe Werge/Pro Display A/S, em situação de falência
JO C 269 de 10.9.2011, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sø- og Handelsretten (Dinamarca) em 1 de Julho de 2011 — HK Danmark, na qualidade de mandatário de Lone Skoouboe Werge/Pro Display A/S, em situação de falência
(Processo C-337/11)
2011/C 269/63
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Sø- og Handelsretten
Partes no processo principal
Recorrente: HK Danmark, na qualidade de mandatário de Lone Skoouboe Werge
Recorrida: Pro Display A/S, em situação de falência
Questões prejudiciais
1. |
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2. |
Uma incapacidade permanente que não gera a necessidade de utilização de equipamentos especiais ou outros e que consiste, no essencial, no facto de a pessoa em causa não estar em condições de trabalhar a tempo inteiro, pode ser considerada uma deficiência na acepção da Directiva 2000/78/CE do Conselho (2)? |
3. |
A redução do horário de trabalho pode constituir uma das medidas abrangidas pelo artigo 5.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho? |
4. |
A Directiva 2000/78/CE do Conselho obsta à aplicação de uma disposição legal nacional nos termos da qual a entidade patronal pode despedir um trabalhador com um pré-aviso reduzido no caso de o trabalhador, que deve ser considerado deficiente na acepção da directiva, ter estado de baixa por doença com manutenção da remuneração durante um total de 120 dias ao longo dos últimos 12 meses, quando
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(1) Processo C-13/05, Colect., p. I-6467.
(2) JO L 303, p. 16.