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Document 62011CN0369
Case C-369/11: Action brought on 12 July 2011 — European Commission v Italian Republic
Processo C-369/11: Acção intentada em 12 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana
Processo C-369/11: Acção intentada em 12 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana
JO C 282 de 24.9.2011, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/11 |
Acção intentada em 12 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-369/11)
2011/C 282/21
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e H. Støvlbæk, agentes)
Recorrida: República italiana
Pedidos da recorrente
— |
Declarar que a República Italiana, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao Anexo II da Directiva 91/440/CEE (1), conforme alterada, e aos artigos 4.o, n.os 1 e 2, 14.o, n.o 2, e 30.o, n.os 1 e 3, da Directiva 2001/14/CE (2), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições. |
— |
Condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As acusações formuladas pela Comissão contra a República Italiana dizem respeito à independência da entidade que exerce funções essenciais em matéria de acesso à infra-estrutura, à aplicação de taxas de acesso ferroviário, assim como aos poderes e à autonomia da entidade reguladora do sector ferroviário.
Desde logo, o regime que regula o exercício, por parte do gestor da infra-estrutura, das funções essenciais em matéria de acesso à infra-estrutura não oferece garantias suficientes de que o referido gestor opera de modo independente em relação à holding do grupo de que faz parte, que inclui também a principal empresa ferroviária do mercado.
Além disso, dado que é o Ministero dei Trasporti que determina as taxas de acesso à rede, enquanto o gestor da infra-estrutura apenas pode apresentar uma proposta na matéria e a sua função operativa se limita ao cálculo das taxas efectivamente devidas por uma determinada empresa ferroviária, este último está a ser privado de um instrumento essencial de gestão, o que contraria o requisito da independência da gestão.
Por último, não está ainda garantida a necessária independência plena da entidade reguladora em relação a todas as empresas ferroviárias, uma vez que o pessoal da entidade reguladora é constituído por funcionários do Ministero dei Trasporti e este continua a exercer uma influência decisiva na holding do grupo, que inclui a principal empresa ferroviária italiana e, por conseguinte, nesta última.
(1) JO L 237, p. 25.
(2) JO L 75, p. 29.